Ministro afasta exigência de decisão colegiada para suspender direito de resposta
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu medida cautelar a fim de garantir ao magistrado integrante de tribunal
a prerrogativa de suspender, em recurso, o direito de resposta sem manifestação
prévia de colegiado. A decisão foi tomada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5415, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), e afasta a interpretação literal do artigo 10 da Lei
13.188/2015, a qual atribui a colegiado a competência para conceder efeito
suspensivo a recurso contra decisão que assegura o direito de resposta.
Para a OAB, a exigência de manifestação de “juízo colegiado
prévio” para suspender o direito de resposta “cria um evidente desequilíbrio
entre as partes e compromete o princípio da igualdade”, garantido no caput do artigo 5º da Constituição da
República, uma vez que o pedido de resposta é analisado por um único juiz,
enquanto o recurso do veículo de comunicação exige análise por juízo colegiado.
Assim, alega violação aos princípios constitucionais da igualdade entre as
partes do processo, do acesso à justiça, da separação dos poderes e do devido
processo legal.
Segundo o relator, a legislação brasileira permite à instância
seguinte de jurisdição a revisão do ato judicial proferido pela instância
anterior, hipóteses que não se resumem aos atos do Tribunal enquanto órgão
colegiado, mas englobam também atos jurisdicionais emanados dos juízes que o
integram, em decisões singulares. Portanto, conforme o ministro, “admitir que
um juiz integrante de um tribunal não possa, ao menos, conceder efeito
suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de 1º grau é subverter a
lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir
ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau
de jurisdição”.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que, mesmo a lei especial, ao
buscar estabelecer rito próprio a procedimento específico (caso da lei em
questão) deve obediência às disposições constitucionais, entre elas, “à
organicidade do Judiciário e à hierarquia que inspira toda a estrutura desse
Poder ao longo do texto constitucional e que resta expressa no artigo 92 da
Constituição Federal”. Ele considerou que a interpretação constitucional
possível ao dispositivo questionado é aquela que está em conformidade com a
Constituição Federal e que não apresenta caráter excludente, reconhecendo ao
órgão colegiado “a possibilidade de proceder à análise dos efeitos do recurso
interposto, sem, contudo, retirar do relator do feito a mesma prerrogativa”.
Nessa primeira análise, própria das medidas cautelares, o
ministro observou que o dispositivo questionado apresenta vícios de
inconstitucionalidade, estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito
e do perigo na demora, que autorizam a concessão da liminar. Isso porque, de
acordo com o relator, o direito de resposta é, por essência, satisfativo, de
modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido. “A interpretação literal
do artigo 10 da Lei 13.188/2015 dificultaria sensivelmente a reversão liminar
de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar
inócua a apreciação do recurso pelo Tribunal”, concluiu.
A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.
EC/AD
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