“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Liminares autorizam que AL, RO e RR voltem a receber verbas da União


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedidos de Alagoas, Roraima e Rondônia, apresentados em cinco ações distintas, para que os estados sejam retirados dos cadastros de inadimplentes da União (SIAFI, CAUC, CADIN, entre outros) e voltem a receber repasses federais. O ministro considerou o caráter de urgência para que as unidades da federação possam contar com as verbas para executar políticas públicas imprescindíveis ao bem estar da população. 
Todas as decisões destacam que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a inscrição de entes federativos em cadastros restritivos da União deve observar o devido processo legal, artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal (CF). Para o ministro, a adoção de medidas coercitivas para forçar a administração pública a cumprir deveres “não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União”.

O presidente Ricardo Lewandowski ainda observa que o estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária que desconsidere o princípio da ampla defesa e do contraditório, e avalia que “o modo como as inscrições no SIAFI e CAUC têm sido realizadas parece indicar, à primeira vista, ocorrência de violação aos referidos postulados”.
Alagoas
A situação do estado é discutida em três ações distintas – Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2794, 2795 e 2799, sob relatoria dos ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Dias Toffoli, respectivamente. O estado pede concessão de tutela antecipada para garantir a exclusão de registro nos cadastros restritivos citando jurisprudência do STF pela observância do princípio da razoabilidade, além de apontar necessidade de obediência a dispositivo legal que aponta a notificação prévia como requisito indispensável para a inscrição em cadastros de controle da União.
Na primeira, ACO 2794, o estado alega que foi inscrito no cadastro restritivo da União devido a débitos de outros cinco órgãos autônomos atrelados ao seu cadastro nacional: Tribunal de Contas, Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, e Ministério Público de Alagoas. Na segunda, ACO 2795, informa estar impedido de receber recursos federais pela suposta situação de inadimplência quanto à prestação de contas do Convênio 2385/2005. A terceira, ACO 2799 questiona inscrição em cadastro restritivo da União devido a suposto descumprimento da determinação constitucional de aplicação mínima de recursos em educação em 2013 e 2014. O estado alega que a situação ocorreu em gestão anterior e que houve erro de cálculo, além de inexistir notificação prévia e medida corretiva de aplicação imediata.
Nas três ações, o presidente Ricardo Lewandowski deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, parcial ou totalmente, para afastar os efeitos das inscrições de Alagoas no SIAFI, CAUC, CADIN e outros cadastros, listagens ou sistemas de finalidade semelhante. A decisão vale para as supostas pendências de outros poderes e órgãos autônomos, para o Convênio CV 2385/2005 e para o suposto descumprimento de aplicação de recursos mínimos em educação entre 2013 e 2014. Neste último caso, o ministro deferiu tutela para permitir a inclusão de determinados gastos como aplicação em Educação nos anos de 2013 e 2014.
Rondônia
Sob relatoria da ministra Rosa Weber, a ACO 2800 pede a exclusão de Rondônia da inscrição nos cadastros de inadimplência da União sem prévia intimação. Informa que o estado encontra-se em situação irregular em pelo menos três grupos de débitos, e que além de os convênios serem anteriores à atual gestão ou terem sido incluídos de forma indevida nos cadastros restritivos, a administração local se esforçou para garantir a regularização em todos os casos.
Na decisão, o ministro Lewandowski aponta evidência de urgência no pedido devido aos potenciais prejuízos à coletividade, destacando que o ente federado demonstra intenção de sanar seu status de inadimplência. O ministro deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União se abstenha de inscrever Roraima nos cadastros federais de inadimplentes CADIN, CAUC, SIAFI em razão de irregularidades referentes à execução de cinco convênios.
Roraima 
A situação de Roraima é discutida na Ação Cautelar (AC) 4077, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. O estado foi inscrito em cadastros de inadimplência da União devido a diversos convênios em suposta irregularidade, e informa que a situação está impedindo a concretização de propostas de convênio em segurança pública, o que contraria o interesse coletivo.
Ao deferir liminar para suspender os efeitos das inscrições do estado nos cadastros da União, o presidente Lewandowski avalia que a urgência na concessão de medida liminar está evidenciada, pois além da manifesta intenção de Roraima de sanar as irregularidades, não é razoável impedir acesso do estado a convênios, pois representa “potencial nocivo a importantes políticas públicas implementadas e aos serviços públicos essenciais prestados à coletividade”.
DZ/FB
Processos relacionados
AC 4077
ACO 2795
ACO 2794
ACO 2799
ACO 2800

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306982

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