Liminar suspende obrigatoriedade de vistoria anual de veículos na Bahia
O ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 360, proposta pelo partido
Democratas (DEM), e suspendeu a eficácia do artigo 1º, parágrafo 1º, da
Portaria Detran/BA nº 151, de 21 de janeiro de 2011, com a redação conferida
pela Portaria Detran/BA nº 2.045, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece,
dentre outras regras, a obrigatoriedade da vistoria veicular periódica para
fins de licenciamento.
O ato normativo estadual tornou obrigatória a vistoria para o
licenciamento anual de automóveis com mais de dez anos, a partir de janeiro de
2014; com mais de cinco anos, a partir de janeiro de 2015; e com mais de um
ano, a partir de 1º de janeiro de 2016. Mas, de acordo com o partido
Democratas, a portaria é inconstitucional, pois a vistoria de veículos
terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran),
em atendimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 22).
Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso reiterou que o
dispositivo impugnado desrespeita a competência privativa da União para
legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição
Federal), conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Enquanto
vigorar a lei, estarão os particulares obrigados a submeter seus veículos às
vistorias em hipóteses em que a medida não é exigida pela legislação federal,
bem como terão de pagar por isso, sob pena de não obterem o licenciamento anual
obrigatório”, argumentou o ministro.
Dessa forma, o ministro suspendeu a eficácia da Portaria
Detran/BA nº 2.045/2012, na parte em que estabelece a obrigatoriedade da
vistoria veicular periódica, até o julgamento do mérito da questão.
FS/FB
Leia
mais:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306976
Comentários
Postar um comentário