“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Contrato: disputa bilionária de ações da Odebrecht será resolvida por arbitragem

DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a disputa travada pelas empresas Graal Participações Ltda. e Kieppe Participações e Administração Ltda. a respeito de ações da Odebrecht Investimentos S/A (Odbinv) deve ser resolvida por meio de arbitragem.
O colegiado voltou a analisar o caso na tarde de hoje (17). O ministro João Otávio de Noronha, que votou para desempatar o julgamento, já que o ministro Luis Felipe Salomão estava impedido, entendeu que as partes assinaram livremente o contrato, em que há cláusula clara de que as dúvidas de interpretação do contrato serão resolvidas por meio de arbitragem. “O que a Kieppe faz é se negar a cumprir aquilo a que ela se obrigou”, afirmou Noronha.

Para o ministro, na interpretação das duas cláusulas que tratam do tema do contrato, resta “inequívoca” a manifestação das partes quanto à solução via arbitragem. Assim, Noronha seguiu o entendimento dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi quanto ao direito de aquisição de 20,6% da Graal ser resolvido por meio de arbitragem.
Caráter exclusivo
Para a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, o contrato previu a opção entre mediação ou arbitragem e também a disputa nos tribunais. Dessa forma, ela entendeu que a arbitragem não era obrigatória nesse caso (Veja artigo 7º da Lei 9.307).
“A mera previsão, no contrato, da possibilidade de recorrerem as partes à arbitragem não constitui cláusula arbitral no sentido empregado na Lei 9.307. A cláusula arbitral passível de execução forçada tem como pressuposto a pactuação da arbitragem em caráter compulsório, exclusivo”, afirmou a ministra.
Além disso, a ministra Gallotti destacou que a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu expressamente que “o contrato não impõe uma única via de direito à solução dos impasses gerados entre os acionistas”.
O ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que as instâncias ordinárias ainda não julgaram a validade e eficácia da cláusula compromissória, o que quer dizer que o contraditório deveria ser instaurado, primeiro, nas instâncias ordinárias.
Com a decisão, o ministro Raul Araújo lavrará o acórdão.
Disposições contratuais
A Graal entrou na Justiça contra a Kieppe alegando ser titular de 20,6% das ações ordinárias da Odbinv, sociedade da qual a Kiepp é acionista controladora (titular de 62,3% das ações).
Segundo a Graal, os acionistas da Odbinv celebraram acordo que dispunha sobre compra, venda e preferência para aquisição de ações de administradores e pessoas jurídicas vinculadas, visando impedir o ingresso de terceiros nos quadros sociais.
Sustentou que recebeu comunicação da Kieppe acerca do exercício de opção de compra que não atenderia às disposições contratuais, uma vez que, segundo ela, não há especificação dos fundamentos, condições ou quantidade de ações a serem adquiridas. Insatisfeita após a tentativa de resolver o problema internamente, optou por ingressar na Justiça contra a Kieppe.
Acordo de acionistas
Na ação, a Graal pediu que a outra parte fosse citada para comparecer em juízo e lavrar o compromisso arbitral, ou, não havendo acordo, que o juiz determinasse em sentença a instauração de processo na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM).
A 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador determinou a citação da Kieppe para comparecer em juízo com o objetivo de lavrar o compromisso.
Em recurso contra essa decisão, a Kieppe sustentou que não existe, no acordo de acionistas, cláusula arbitral exclusiva, vinculante para as partes contratantes, pois a previsão de arbitragem nele constante constitui mera alternativa à mediação como meio de solução das dúvidas ou divergências surgidas do acordo. Argumentou que o próprio contrato prevê, para a controvérsia em debate, a via judicial.
Ao julgar o recurso da Kieppe, o Tribunal de Justiça da Bahia determinou o prosseguimento da ação de execução de cláusula arbitral, ou seja, a realização de audiência para tentativa de acordo e, à falta deste, que o juiz proferisse sentença sobre o caso. Na hipótese de julgar o pedido procedente, a sentença valeria como compromisso arbitral, de acordo com a Lei 9.307.
Arbitragem
A arbitragem é um sistema extrajudicial de solução de conflitos referente a direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes, de comum acordo, nomeiam um terceiro que solucionará o conflito. No Brasil, a lei que regulamenta a arbitragem é a Lei 9.307/96

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Contrato:-disputa-bilion%C3%A1ria-de-a%C3%A7%C3%B5es-da-Odebrecht-ser%C3%A1-resolvida-por-arbitragem

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ