“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

BOCA SUJA - Partes e advogados não podem usar expressões ofensivas nos autos


21 de dezembro de 2015, 14h08

As partes e seus advogados não podem usar expressões ofensivas ou injuriosas nos escritos que apresentam no processo, conforme estabelece o artigo 15 do Código de Processo Civil. Se isso acontecer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Essa foi a situação encontrada pela juíza Rosa Dias Godrim, ao analisar uma ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. O reclamante trabalhava como instalador de sistemas de segurança, denominados Olho Vivo. Prestava serviços para uma conhecida empresa do ramo de segurança particular por meio de uma empresa interposta, sua real empregadora, e ingressou com ação contra ambas as empresas, com o objetivo de receber verbas trabalhistas que lhe seriam devidas.

Ao analisar o caso, a juíza notou que, ao combater as argumentações trazidas nas contestações das empresas, o advogado do reclamante excedeu os limites do razoável e desviou-se do dever de urbanidade ao escrever, na petição de impugnação, algumas expressões agressivas. E não foi só. Rosa também observou que foram grosseiramente riscados a lápis alguns trechos das contestações, inclusive com anotações nas margens, em desacordo com o que determina o artigo 161 do CPC.
Além disso, de acordo com a julgadora, a empregadora do reclamante também se excedeu ao utilizar, de forma totalmente desnecessária, adjetivo pejorativo em sua contestação. "Nos termos do artigo 446, III, do CPC, é dever do Juízo cuidar para que as partes e seus procuradores discutam a causa com elevação e urbanidade", destacou a juíza.
Ela ponderou que o artigo 31 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estabelece que o advogado deve proceder de forma que "o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia". E, ao tratar do dever de urbanidade, o artigo 44 do Código de Ética da OAB impõe ao advogado delicadeza, emprego de linguagem correta e polida, cuidado e disciplina na execução dos serviços, completou Rosa.
Com isso, a juíza advertiu os procuradores do reclamante e da empresa empregadora para que não repetissem essa conduta e, assim, "cumprissem com os deveres processuais e os preceitos éticos de sua classe". E, baseando-se no artigo 15 do CPC, ela determinou à Secretaria da Vara que apagasse as expressões ofensivas com corretivo líquido, e com borracha os riscos feitos nas contestações das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000274-26.2015.503.0067

http://www.conjur.com.br/2015-dez-21/partes-advogados-nao-podem-usar-expressoes-ofensivas-autos

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