Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens
DECISÃO
Um homem que ficou 29 anos casado em
regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser considerado
herdeiro necessário da esposa falecida em 2009. Para a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na
vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos
cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras
do direito sucessório.
O relator do processo, ministro Villa
Bôas Cueva, explicou que o Código Civil prevê que a sociedade conjugal termina
com o falecimento de um dos cônjuges. Dessa forma, ele entende que não cabe ao
magistrado, intérprete da lei, estender os efeitos do pacto antenupcial para
além do término do casamento.
Nessa linha de entendimento, a
Segunda Seção do STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que o cônjuge
sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a
condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.
O cônjuge herdeiro necessário é
aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de
casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há
mais de dois anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação
de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge
sobrevivente.
Código Civil
No caso julgado, o casamento ocorreu
em 1980, quando a mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O Código Civil de 1916
estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em casamentos com
homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O casal não teve filhos,
e a mulher deixou testamento destinando seus bens disponíveis a sua irmã e a
seus sobrinhos.
Na abertura do inventário, o viúvo
teve negado em primeiro grau seu pedido de habilitação. A decisão foi reformada
pelo tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do regime de
casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos termos dos
artigos 1.829, inciso
III, e 1.838 do CC
de 2002, vigente quando a mulher faleceu.
A decisão de segunda instância foi
mantida pela Terceira Turma porque está de acordo com a orientação da corte
superior.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Vi%C3%BAvo-%C3%A9-herdeiro-necess%C3%A1rio-da-esposa-mesmo-no-casamento-com-separa%C3%A7%C3%A3o-total-de-bens
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