“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TRF5 determina a obrigatoriedade de habilitação para condutores de “cinquentinhas”


PARA O DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS WAGNER, A EXIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES É BASILAR PARA QUALQUER CIDADÃO QUE CONDUZA VEÍCULOS CICLOMOTORES, EM RAZÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE COLETIVAS

O desembargador federal convocado Carlos Wagner Dias Ferreira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, suspendeu, em caráter liminar, a decisão do juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco que havia retirado a obrigatoriedade da obtenção Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC) para os motoristas das “cinquentinhas”. Desse modo, a Resolução nº 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em vigência desde 2004, que, entre outras coisas, determina a obrigatoriedade da habilitação específica para os condutores das conhecidas “cinquentinhas”, volta a vigorar.

De acordo com Carlos Wagner, com base nas leis que regulam o trânsito e considerando que os interesses individuais não devem sobrepujar o interesse público, a exigência da ACC é mínima e basilar para qualquer cidadão que conduz veículos ciclomotores, em razão da segurança e da saúde da coletividade. “Diante desse cenário, defiro o pedido de liminar de efeito suspensivo deduzido pela União no presente agravo instrumental, para revogar na íntegra a decisão proferida pelo juízo a quo”.
Na decisão, ele afirma: “Segundo a previsão contida no art. 141, caput, do CTB, o CONTRAN possui o poder regulamentar do processo de habilitação e aprendizagem para a condução de veículos automotores e elétricos, bem como o poder de autorização para a condução de ciclomotores. [...] tais exigências, malgrado inescapáveis diferenças entre, por exemplo, os ciclomotores e as motocicletas ou carros em relação aos espaços que podem transitar, são tão essenciais à formação de qualquer condutor de veículo que seria impensável simplesmente suprimi-las e lançar os condutores dos ciclomotores numa arena imune a controle e à mínima fiscalização”.
LICENCIAMENTO – A Associação Nacional dos Usuários de Ciclomotores – ANUC entrou com Ação Civil Pública na 5ª Vara Federal de Pernambuco, solicitando a suspensão da aplicabilidade da Resolução nº 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) no que se refere aos procedimentos necessários à obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC). Tal autorização é específica para a categoria de cinquenta cilindradas, entretanto, atualmente, não há regulamentação por parte dos órgãos de trânsito para a retirada do documento. Por isso, o Contran, em Resolução vigente há 11 anos, definiu que os condutores desse tipo de veículo devem retirar a ACC.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco decidiu acatar ao pedido da Associação e conferiu aos usuários de ciclomotores o direito de circular em seus veículos sem a exigência do licenciamento, até ser devidamente regulamentada a ACC por nova resolução do Contran que atente às particularidades do veículo em questão (menor potência e complexidade e restrições quanto à sua circulação).
A União recorreu da decisão ao TRF5.
PJE 0806330-76.2015.4.05.0000
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

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