Trânsito em julgado não afasta aplicação de regra para reduzir proventos a limite constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado
de Segurança (MS) 22423, impetrado por servidores do Tribunal Regional do
Trabalho no Rio Grande do Sul (TRT-4) contra decisão do Tribunal de Contas da
União (TCU) que, em processo de homologação de aposentadoria, determinou a
supressão de parcela de seus proventos referente à gratificação adicional por
tempo de serviço assegurada por meio de decisão judicial transitada em julgado
antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por maioria de votos, os
ministros entenderam que a gratificação deveria ser calculada com base em lei
posterior que fixou a gratificação em percentual menor.
O ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo,
se posicionou pela concessão da ordem. O julgamento foi retomado com o
voto-vista do ministro Gilmar Mendes que iniciou a divergência no sentido de
indeferir o pedido.
Os servidores alegam que ao completar 10 anos de serviço público
passaram a receber gratificação adicional por tempo de serviço fixada em 30%
dos vencimentos, com base na Lei 4.097/1962. Entretanto, a Lei 6.035/1974
alterou a base de cálculo da gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio
até o limite de sete quinquênios. Decisão do extinto Tribunal Federal de
Recursos manteve para esses servidores a gratificação de 30%.
Ao analisar o ato de homologação de aposentadoria, o TCU
entendeu que deveria ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, com base
no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), deixou
de aplicar a decisão com trânsito em julgado. O dispositivo do ADCT,
estabelece, de forma excepcional, a redução de vencimentos, remunerações,
gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores que não estivessem
sendo pagos de acordo com as regras da nova Carta, não admitindo invocação de
direito adquirido.
O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF
estabelece que a coisa julgada não está a salvo da incidência da regra do
artigo 17 do ADCT. Destacou ainda que, no julgamento do MS 24875, o Plenário
decidiu que não há direito ao recebimento de adicionais em percentual superior
ao fixado por lei posterior.
Em seu entendimento, no caso concreto, a perpetuação do direito
a recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de
direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já
não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio da
legalidade.
PR/FB
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304915
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