“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspenso trâmite de projeto de lei por "contrabando legislativo"


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33889 e suspendeu o trâmite do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2015, exceto naquilo que corresponde ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas, tema original da Media Provisória (MP) que originou o projeto de lei. O MS foi impetrado pelo senador Álvaro Dias (PSDB-PR).
O relator apontou que houve afronta à decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127. Na ocasião, a Corte reconheceu a “impossibilidade de se incluir emenda em projeto de conversão de medida provisória em lei com tema diverso do objeto originário da medida provisória”, fato conhecido como "contrabando legislativo", e preservou, até a data do julgamento (15 de outubro deste ano), “as leis fruto de emendas em projetos de conversão de medida provisória em lei”.

Segundo o ministro Barroso, o PLV 17/2015, decorrente da Medida Provisória 678/2015, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e encaminhado à sanção no dia 29 de outubro. A MP tratava originalmente apenas do acréscimo de dois incisos ao artigo 1º da Lei 12.462/2011 para autorizar a utilização do RDC em “obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo” (inciso VI) e “ações no âmbito da segurança pública” (inciso VII).
Conforme o relator, durante a tramitação no Congresso Nacional, a MP recebeu 72 emendas parlamentares, com matérias completamente estranhas ao seu propósito original, entre elas alterações na Lei de Execuções Penais, renegociação de dívida do Proálcool, registro de títulos e documentos, atribuições dos oficiais de registro de imóveis, compensação de crédito de PIS/Pasep e Cofins e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
“Difícil imaginar um diploma legal mais heterogêneo, com matérias que aparentemente não guardam relação com o texto original da medida provisória. E a sanção ou veto do projeto ocorrerá posteriormente ao julgamento da ADI 5127 (15.10.2015)”, apontou o ministro Roberto Barroso.
O relator destacou que o perigo da demora (um dos requisitos para a concessão da liminar) é “claramente evidenciado” pelo fim próximo do prazo para a sanção ou veto do projeto pela Presidência da República. Por isso, deferiu a liminar, a ser referendada pelo Plenário, preservando apenas os dispositivos que tratam do RDC. Caso sancionado o projeto nos outros pontos, fica suspensa a sua eficácia até posterior deliberação.
RP/FB

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304536

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