STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo
RECURSO REPETITIVO
Ao julgar dois recursos especiais
representativos de controvérsia sob o rito dos repetitivos, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre
o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo.
O primeiro deles, REsp 1.499.050, de
relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O
colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão
da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por
breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da
coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema de
repetitivos com o tema 916. No caso
referente à tese, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e
celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram
e foram presos por policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima
imediatamente recuperou seus objetos.
O acusado foi condenado na primeira
instância pelo crime de roubo consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o
celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.
No STJ, os ministros restabeleceram
integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do
tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se
consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída,
mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e
prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância
da vítima”.
Celular furtado
O segundo recurso (REsp 1.524.450)
tratou do crime de furto. Sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida
a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res
furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao
agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema dos
repetitivos com o tema 934 e vai
orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá recurso ao STJ
apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento
firmado.
O crime que serviu de base para a
fixação da tese aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado abordou mulher
que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia,
mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois
o telefone celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse
do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição
sobre o mesmo”.
O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) afirmou, porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a
pena aplicada. No STJ, os ministros decidiram restabelecer a sentença que
condenou o acusado por furto consumado.
Entendimento
pacificado
De acordo com Nefi Cordeiro, o
Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto
quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja
possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de
perseguição imediata.
O ministro explicou que esse
entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram
“consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente
se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo
desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas
vezes, pela imediata perseguição policial”.
Leia a íntegra da decisão do REsp 1499050 e
do REsp 1524450.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-firma-tese-sobre-o-momento-da-consuma%C3%A7%C3%A3o-de-crimes-de-furto-e-roubo
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