STF vai decidir se ação civil pública pode afastar coisa julgada
Segunda-feira, 16 de novembro de 2015
O Supremo Tribunal
Federal (STF) irá decidir se a ação civil pública é instrumento adequado para
afastar a coisa julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo de dois
anos para ajuizamento de ação rescisória. O tema será analisado no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, de relatoria do ministro Marco Aurélio,
com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da
Corte. Entende-se como coisa julgada o status conferido a uma decisão
judicial quando contra ela não cabe mais nenhum recurso.
No caso dos autos,
o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) moveu duas ações de
desapropriação contra um proprietário rural e foi condenado a pagar honorários
sucumbenciais fixados em percentual sobre a diferença encontrada entre oferta e
indenização. Depois de 20 anos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública com o objetivo de sustar o pagamento da indenização alegando que o
resultado de outra demanda judicial poderia levar à conclusão de falha no
decreto expropriatório, porque o imóvel desapropriado poderia ser da União. Em
maio de 1998, obteve o bloqueio da indenização e dos honorários até a conclusão
da ação.
Em grau de recurso,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os depósitos judiciais
referentes aos honorários e à indenização devem perdurar até o trânsito em julgado
da ação civil pública. Segundo o STJ, a proibição de levantamento dos
depósitos referentes aos honorários não ofende a coisa julgada, pois a ação de
desapropriação tem conhecimento limitado, restrito ao exame do cumprimento ou
não da função social da propriedade.
No recurso ao STF,
os advogados argumentam que a ação de desapropriação já teria transitado em
julgado e se encontrava em fase de execução, com o levantamento de algumas
parcelas pelos recorrentes, quando, após 20 anos, foi ajuizada a ação civil
pública. Sustentam a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do
parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, que deve ser
interpretado de forma a excluir os honorários advocatícios da sujeição ao
depósito. Ressaltam que, em razão da imprescindibilidade da advocacia à
administração da Justiça, não é possível impedir o levantamento da verba
honorária em questão.
Relator
O ministro Marco Aurélio destacou que a discussão se dá em torno de questão alusiva ao desrespeito à coisa julgada. Ele explicou que, embora reconhecido nos autos o trânsito em julgado da decisão proferida na ação desapropriatória, concluiu-se que a ação civil pública na qual se discute domínio do imóvel pela União inviabiliza o levantamento dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência na desapropriação.
O ministro Marco Aurélio destacou que a discussão se dá em torno de questão alusiva ao desrespeito à coisa julgada. Ele explicou que, embora reconhecido nos autos o trânsito em julgado da decisão proferida na ação desapropriatória, concluiu-se que a ação civil pública na qual se discute domínio do imóvel pela União inviabiliza o levantamento dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência na desapropriação.
O relator observou
que o STJ conferiu eficácia à ação civil pública a ponto de retirar do cenário
jurídico coisa julgada que, segundo os recorrentes, não estaria sujeita, nem
mesmo, à ação rescisória, que é de impugnação autônoma. Para o relator,
considerado o sistema de tutela coletiva, o tema é passível de se repetir em
inúmeros processos e, por este motivo, manifestou-se pelo reconhecimento da
repercussão geral, para que o processo seja julgado pelo STF. Seu entendimento
foi seguido, por maioria, no Plenário Virtual do STF.
PR/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304064
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