“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

RENAJUD pode ser consultado para penhora, ainda que existam meios alternativos

CJF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso que solicitava autorização para consulta por meio do sistema RENAJUD, a fim de apurar a possível existência de veículos em nome de devedor em situação de penhora.
O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que liga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Ele permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
No caso, a ação foi ajuizada pelo credor após resultado negativo de penhora em dinheiro, por intermédio do convênio BACENJUD (sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras). Com a negativa, o credor solicitou a consulta de veículos em nome da devedora mediante o sistema RENAJUD.

Consulta nacional
O juízo de primeiro grau negou o pedido alegando que o credor deveria recorrer primeiramente ao DETRAN para tal consulta e que a "utilização do sistema RENAJUD como consulta judicial visando à penhora depende da comprovação do insucesso do credor do meio a seu dispor".
Dessa decisão, o credor interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) afirmando que o magistrado de primeiro grau não poderia "condicionar a utilização do RENAJUD como meio de consulta de veículos penhoráveis à comprovação do esgotamento das diligências na localização de outros bens mais remotos em relação aos veículos".
Acrescentou que a pesquisa no sistema RENAJUD atinge todo o país e que eventual busca no DETRAN local incentivaria que os devedores registrem seus veículos em outros estados da Federação.
O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso especial, a defesa do credor reafirmou suas alegações, com base no artigo 655 do Código de Processo Civil.
Informações facilitadas
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o RENAJUD foi desenvolvido a partir de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça. O objetivo é a interação com o Poder Judiciário e o DENATRAN para viabilizar a consulta a ordens judiciais eletrônicas de restrição de veículos e o envios destas, além das funcionalidades do referido sistema eletrônico em prol da efetividade judicial, que, inclusive, já foram reconhecidas pelo STJ.
O ministro destacou a Recomendação n. 51/2015 do CNJ, que reconhece os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD como importantes ferramentas que para assegurar a razoável duração do processo judicial.
Villas Bôas Cueva lembrou ainda que a execução é movida no interesse do credor e que o sistema RENAJUD é ferramenta destinada a contribuir para a efetiva tutela jurisdicional. Dessa forma, deve-se adotar entendimento semelhante ao que a corte adotou nos casos envolvendo o uso do BACENJUD.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/RENAJUD-pode-ser-consultado-para-penhora,-ainda-que-existam-meios-alternativos

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