Plenário julga constitucional concessão de indulto a pessoa sujeita a medida de segurança
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade,
considerou constitucional indulto presidencial concedido a condenado sujeito a
medida de segurança, sanção de tratamento médico ou internação em
instituição de saúde. Segundo o entendimento adotado por unanimidade no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 628658, com repercussão geral
conhecida, a medida de segurança também é medida de natureza penal, portanto
igualmente sujeita ao indulto. O caso julgado solucionará pelo menos 11
processos sobrestados na instância de origem.
“O Presidente da República, ao implementar o indulto a
internados em medida de segurança, nos moldes do Decreto 6.706/1998, não
extrapolou o permissivo constitucional”, afirmou o relator do RE, ministro
Marco Aurélio. Segundo seu entendimento, apoiado em jurisprudência da Corte,
embora a medida de segurança não seja pena em sentido estrito, é medida de
natureza penal, e portanto pode ser sujeita ao indulto (perdão) presidencial,
como previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
No caso em questão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul
recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ-RS) que manteve o indulto. O MP alega tratar-se de medida de natureza
terapêutica, cuja aferição depende de avaliação técnica. Com o julgamento, foi
negado provimento ao recurso do Ministério Público.
FT/FB
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