Pena de sanção administrativa não pode se estender à aposentadoria em cargo diverso
DECISÃO
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a pena de cassação
da aposentadoria de servidor que, durante ocupação de outro cargo público,
havia cometido ato de improbidade. O colegiado entendeu que o acórdão de origem
contrariou dispositivos legais ao determinar a perda da função do agente
público, pois alargou a interpretação da sanção a ponto de atingir a
aposentadoria do funcionário, à época lotado em cargo diverso do qual praticou
ato de improbidade.
O
recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em
ação de improbidade administrativa por ato praticado pelo autor na condição de
diretor financeiro da Centrais Elétricas de Rondônia – CERON. Ele foi condenado
ao ressarcimento integral do dano de R$ 23,5 mil e à perda da função pública
que exercia quando do trânsito em julgado. A decisão também determinou a
cassação de sua aposentadoria no cargo de procurador jurídico da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia.
No
recurso especial, o ex-servidor alegou que a decisão do TRF4 de cassar sua
aposentadoria seria precipitada, uma vez que a condenação por improbidade
administrativa ocorreu devido a atos praticados enquanto respondia na condição
de diretor financeiro da CERON, ao passo que sua aposentadoria deu-se por
exercício do cargo de procurador jurídico.
Interpretação literal
O
desembargador convocado Olindo Menezes, relator do caso, destacou que o artigo 12 da
Lei 8.429/92, que cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem
improbidade administrativa, “não contempla a hipótese de cassação de aposentadoria,
menos ainda em cargo diverso do utilizado pelo agente para praticar a
improbidade administrativa”. Ainda sob esta perspectiva, o desembargador
convocado ressaltou que as normas estabelecidas em lei não podem sofrer
interpretação que amplie as diretrizes nelas previstas e devem ser tratadas de
forma literal.
Em
referência a um precedente de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda
Turma, Olindo Menezes descreveu que "o direito à aposentadoria submete-se
aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é
decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada".
Os
ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator para dar provimento
ao recurso especial e determinar o afastamento da cassação da aposentadoria do
autor da ação.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Pena-de-san%C3%A7%C3%A3o-administrativa-n%C3%A3o-pode-se-estender-%C3%A0-aposentadoria-em-cargo-diverso
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