Multa excessiva em cláusula penal de contrato deve ser reduzida, não declarada nula
DECISÃO
A multa excessiva prevista em
cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo
ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar disputa entre uma
administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de
dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem
utiliza o método merge and purge.
O relator é o ministro Villas Bôas
Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação
principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz
deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a
finalidade do contrato.
A administradora de cartões alugou o
banco de dados para realizar ações de marketing por telefone e
mala-direta. O contrato foi baseado na adoção do processo de filtragem
denominado merge and purge (fusão e expurgo), que consiste no
cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.
Duplo cruzamento
No caso, a administradora cruzou seu
banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados
do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2
milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para
450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou
que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria
por cada nome utilizado.
O ministro afastou a alegação da
administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado
unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva,
a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato
(locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and
purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter
impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do
Código Civil.
Quanto à multa contra a
administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20%
do valor da condenação, que foi de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação
corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos
dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o
alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge.
Leia o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Multa-excessiva-em-cl%C3%A1usula-penal-de-contrato-deve-ser-reduzida,-n%C3%A3o-declarada-nula
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