Mãe é responsabilizada por agressão de filho maior esquizofrênico
DECISÃO
A
mãe de um homem adulto, portador de esquizofrenia, foi condenada solidariamente
a indenizar mulher agredida por ele na rua. Para os ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conhecimento sobre o estado de saúde
do filho e agressões anteriores a transeuntes, mais a falta de providências
para protegê-lo e evitar novos ataques a terceiros, justifica o dever de
indenizar.
A
agressão, consistente em um chute que ocasionou lesão corporal, ocorreu em
abril de 2000, enquanto a vítima caminhava pela rua. O agressor tinha, à época,
35 anos. Outras pessoas também se apresentaram como vítimas do mesmo agressor,
que declarou sofrer de esquizofrenia paranoide desde os 18 anos e que foi
internado diversas vezes.
No
âmbito criminal, foi afastada a punibilidade penal do agressor, tendo em vista
sua incapacidade por ocasião do evento.
Contudo,
no âmbito cível, a vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra o
agressor e também contra sua mãe, por falta de cuidado com o filho doente. Esta,
por sua vez, apresentou a chamada reconvenção, em que processa a autora na
mesma ação. Alegou ter sofrido danos morais e à imagem, porque a vítima da
agressão levou o caso à imprensa, com grande repercussão em programas de TV.
Condenação
Em
primeira instância, o agressor foi condenado ao pagamento de indenização por
dano moral à vítima no valor de R$ 7,5 mil. O juiz considerou que a mãe não
tinha legitimidade para responder à ação e, ao julgar a reconvenção procedente,
condenou a autora a pagar indenização à genitora no valor R$ 25 mil, por danos
morais e à imagem.
No
julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça estadual elevou a indenização
devida à vítima para R$ 15 mil, reconheceu a legitimidade da mãe para responder
ao processo e julgou a reconvenção improcedente. O agressor e sua mãe
recorreram contra essa decisão no STJ.
Responsabilidade da mãe
A
principal controvérsia discutida no recurso é a responsabilidade dos pais sobre
os atos de filho maior de idade, que não era interditado à época dos fatos e,
por isso, não tinha curador. A mãe alegou que o filho maior morava sozinho, era
absolutamente capaz e estava no pleno exercício de seus direitos civis, não
sendo um incapaz mental.
Para
o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a ciência da mãe da condição do
filho, que há anos tem surtos periódicos e agride transeuntes, revela omissão
no cumprimento de suas obrigações de proteger o filho incapaz, mesmo não
interditado, e em adotar medidas para evitar a repetição de agressões a
terceiros, conduta recomendada até mesmo para protegê-lo de revides.
Por
essa razão, o ministro concluiu que ela deve ser solidariamente
responsabilizada pelos danos morais sofridos pela autora da ação, decorrentes
das lesões provocadas, mantendo a indenização em R$ 15 mil. A decisão foi
unânime.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/M%C3%A3e-%C3%A9-responsabilizada-por-agress%C3%A3o-de-filho-maior-esquizofr%C3%AAnico
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