“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ford não será responsabilizada por lançamento antecipado do novo Fiesta

DECISÃO

A montadora Ford não pode ser responsabilizada por propaganda enganosa em razão do lançamento do novo Fiesta, modelo 2008, que passou a ser comercializado já em janeiro de 2007. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, como o modelo 2007 continuou sendo ofertado até setembro daquele ano – coexistindo, portanto, com o novo Fiesta (modelo 2008) –, não houve prática abusiva contra os consumidores que adquiriram o modelo sem as inovações.
Uma ação civil pública foi movida no Rio Grande do Sul contra a montadora devido ao lançamento antecipado.  Para o Ministério Público gaúcho, que recorreu ao STJ, teria havido propaganda enganosa por omissão, pois a empresa teria deixado de informar algo essencial sobre o produto. No caso, os supostos consumidores lesados seriam aqueles que adquiriram o modelo 2007, a partir de junho de 2006, na expectativa de que o lançamento do novo Fiesta, anunciado pela imprensa, se daria apenas no segundo semestre de 2007, como é praxe no mercado automobilístico.

Coexistência
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou a dificuldade em solucionar a questão, visto que se trata de ação coletiva de consumo, mas que partiu do relato de uma única consumidora ao MPRS, supostamente lesada pela compra do modelo antigo.
Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho reconhece que a possibilidade de alteração do modelo do Fiesta já era prevista e vinha sendo noticiada pela imprensa – o que não dá amparo à suposta “surpresa e indução de erro”, como alegou o Ministério Público.
O ministro classificou como “altamente competitivo” o mercado automobilístico, o que, a seu ver, demanda “maior prestígio à liberdade de iniciativa e à livre concorrência, evitando-se o intervencionismo estatal, de duvidosa eficiência”.
Raul Araújo ainda concluiu que a hipótese é diferente do REsp 1.342.899, pois naquela situação os modelos não coexistiram. Naquele caso, a Terceira Turma considerou prática comercial abusiva e propaganda enganosa a conduta de Fiat e de determinadas concessionárias de veículos em vender o Pálio Fire ano 2006/modelo 2007 como sendo o modelo do ano seguinte e, em seguida, lançar outro

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Ford-n%C3%A3o-ser%C3%A1-responsabilizada-por-lan%C3%A7amento-antecipado-do-novo-Fiesta

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