Filho estudante de militar falecido garante pensão até os 24 anos
DECISÃO
A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que a morte de militar ocorrida no período de vigência
simultânea das Leis 3.765/1960 e 6.880/1980 assegura ao filho
estudante de até 24 anos o benefício da pensão por morte do pai.
A tese foi fixada no julgamento de
embargos de divergência (quando há conflito entre decisões dos órgãos
julgadores do STJ) de autoria da União em razão da existência de decisões
conflitantes da Segunda e da Quinta Turmas. A divergência foi reconhecida, mas
o pedido da União para que a pensão fosse somente até os 21 anos no caso foi
negado.
O entendimento adotado pela Corte
Especial passa a ser adotado por todos os órgãos julgadores do STJ.
Alterações legais
No caso dos militares, houve um período
de conflito legislativo. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) estabelece no artigo 50, parágrafo segundo, inciso IV,
que é dependente do militar o filho estudante, menor de 24 anos, que não recebe
remuneração.
Já a lei que tratava das pensões
militares (Lei 3.765/60) previa que a pensão não era devida aos filhos do sexo
masculino após a maioridade. Essa lei foi alterada pela Medida Provisória
2.215-10/2001, que no artigo 27estendeuo
direito à pensão a filhos ou enteados até os 24 anos, desde que estudantes
universitários.
O debate era definir a possibilidade
de aplicação da regra do artigo 50 do Estatuto dos Militares antes da alteração
da Lei 3.765 pela medida provisória de 2001. A Segunda Turma entendia que
não, de forma que a pensão seria devida somente até os 21 anos. Prevaleceu na
Corte Especial a tese adotada pela Quinta Turma, de conceder o benefício aos
dependentes estudantes até 24 anos.
Leia o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Filho-estudante-de-militar-falecido-garante-pens%C3%A3o-at%C3%A9-os-24-anos
Comentários
Postar um comentário