Estado terá de indenizar moradores por cadáver encontrado em reservatório de água
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu o dever do estado de indenizar dois moradores do
município de São Francisco (MG) por terem consumido água de um reservatório em
que foi encontrado um cadáver humano em decomposição. Seguindo o voto do
relator, ministro Humberto Martins, a turma concluiu que houve falha do dever
de efetiva vigilância do reservatório de água da Companhia de Saneamento de
Minas Gerais (Copasa).
O fato ocorreu em 2010 e gerou
diversas ações judicias de moradores da localidade. Em primeiro grau, a
sentença negou o pedido de indenização por dano moral. Os moradores apelaram,
mas a decisão foi mantida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver
no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou
psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal
ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o
líquido estava próprio para consumo.
Falha
Os moradores recorreram ao STJ. De
início, o ministro Humberto Martins decidiu individualmente a questão,
reconhecendo a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária
decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água.
“Apesar da argumentação no sentido de
que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança
do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de
violação quando nele foi deixado um cadáver humano”, observou. A indenização
foi fixada em R$ 3 mil para cada morador, com juros moratórios de 1% ao mês a
partir da data do evento danoso.
Dano presumido
A Copasa recorreu, pedindo que a
questão fosse analisada pela turma. Os ministros confirmaram a posição do
relator. Para Humberto Martins, houve dano presumido (in re ipsa), o
qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é
suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal.
Martins afirmou que ficou caracterizada
falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não
garantiu a qualidade da água distribuída à população.
O ministro avaliou como inegável a
ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, “consistente no asco,
angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água
contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que
não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.
Questão de ordem
Em julgamento de questão de ordem, a
Primeira Turma do STJ decidiu levar para análise da Primeira Seção o REsp
1.418.821. A autora é uma moradora de cidade mineira que pede indenização
porque um corpo, há seis meses em decomposição, foi encontrado no reservatório
de água que abastece o município.
Há vários recursos sobre o mesmo fato
no STJ. O relator deste caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou
decisões divergentes de ministros da Primeira e da Segunda Turmas e sugeriu que
o processo fosse afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Estado-ter%C3%A1-de-indenizar-moradores-por-cad%C3%A1ver-encontrado-em-reservat%C3%B3rio-de-%C3%A1gua
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