É possível doação total dos bens quando o doador tiver fonte de renda periódica para sua subsistência
DECISÃO
Uma
mulher que possuía rendimentos próprios à época da separação não conseguiu ver
reconhecida a nulidade da renúncia a toda sua meação feita em favor do
ex-marido. A disputa é pela propriedade de um apartamento no bairro do Leblon,
no Rio de Janeiro, único bem imóvel do casal na partilha.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que,
como ela tinha rendimentos de dois empregos, suficientes para sua subsistência,
ainda que tenha posteriormente voltado a residir no imóvel do ex-marido, a
doação foi livre e consciente, portanto válida e eficaz.
O
casamento era em regime de comunhão universal de bens, e
a separação foi consensual. O acordo em que houve a renúncia da mulher a toda
sua meação na partilha foi homologado por sentença transitada em julgado.
Aproximadamente 20 anos depois, houve o ajuizamento da ação. O Tribunal de
Justiça fluminense entendeu que, como a doadora tinha renda suficiente para sua
subsistência, o ato não seria nulo.
Patrimônio mínimo
O
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o artigo 548 do Código Civil (artigo 1.175 do
CC/16) prevê a nulidade de doação universal se não for garantido ao doador o
direito a um patrimônio mínimo – por meio de reserva de parte deste ou renda
suficiente para subsistência. A norma impede que se reduza sua situação
financeira à miserabilidade, preservando um mínimo existencial à dignidade
humana do benfeitor.
O
ministro entende que o enunciado tem “forte conteúdo ético e de sociabilidade”
para impedir que o doador “caia em penúria”. Salomão ressaltou que se o doador
preserva o usufruto de bens ou renda suficiente para sua subsistência, não há
que se reconhecer alegação de nulidade de doação. No caso, a mulher trabalhava
como professora estadual e tinha emprego em uma empresa de engenharia, o que
justificou, inclusive, a falta de fixação de pensão alimentícia.
O
ministro ainda salientou que a mulher não teria provado a razão por que voltou
a residir no imóvel doado: se por necessidade financeira ou para conviver com
os filhos. O relator lembrou também que, para a constatação da situação
econômica do doador, deve ser considerado o momento em que abriu mão do patrimônio,
não o seu empobrecimento posterior.
Divergência
Acompanharam
o voto do relator os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. A
ministra Isabel Gallotti apresentou voto-vista divergente e foi acompanhada
pelo ministro Marco Buzzi. Para eles, a conservação de bens ou renda suficiente
para a subsistência do doador deve ter origem no próprio patrimônio dele ou em
renda proveniente de ônus incidente sobre os bens doados (hipoteca ou penhor).
O número do processo não será divulgado pois está em segredo de justiça.
O número do processo não será divulgado pois está em segredo de justiça.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-poss%C3%ADvel-doa%C3%A7%C3%A3o-total-dos-bens-quando-o-doador-tiver-fonte-de-renda-peri%C3%B3dica-para-sua-subsist%C3%AAncia
Se o doador for considerado pródigo e sem discernimento para os atos da vida civil, os interessados, no caso os membros da família, poderão requerer judicialmente sua interdição e, por conseqüência, ele se tornará impedido de exercer esta Doação! Porque... Doação não é a mesma coisa de vender e gastar! E se ele recebe renda periódica e está bem das faculdades mentais, nada pode impedir!
ResponderExcluir