DIREITO FERIDO - Prisão preventiva que durou quatro anos é encerrada pelo STJ
Dados de 2014 do Conselho Nacional de
Justiça apontam que 32% dos 715 mil presos brasileiros estão
detidos preventivamente. Esse tipo de dado é preocupante se forem analisados
conjuntamente o déficit de vagas nas prisões brasileiras, que é de mais de 358
mil postos, e o fato de que a espera por um julgamento pode durar vários anos.
Um exemplo disso ocorreu com um acusado de assassinato que permaneceu
preso provisoriamente no Centro de Detenção Provisória de Taubaté (SP) durante
quatro anos. Sua soltura foi concedida pelo Superior Tribunal de Justiça no dia
20 de novembro.
O preso, detido em abril de 2011, ainda não foi julgado pela suspeita de
homicídio. Réu primário, ele nega a autoria do fato. Em decisão anterior, o
Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido de liberdade do
acusado. Na solicitação ao STJ, o preso provisório foi representado pela
Defensoria Pública de São Paulo porque o réu não conseguia entrar em contato
com o advogado que o representava.
Para o defensor público Saulo Dutra de Oliveira, que representou o réu,
o preso “sofre evidente constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo
para apuração e julgamento que já se estende, sem decisão, há mais de quatro
anos. É certo que tão longo prazo viola a garantia fundamental da razoável
duração do processo, prevista na Constituição Federal, desrespeitando os
consagrados princípios da legalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa
humana”.
Na corte superior, o processo está sob análise da 6ª Turma do STJ, e o
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública foi analisado pelo ministro
Rogério Schietti Cruz, responsável pela relatoria do acórdão. Em sua decisão, o
julgador constatou o excesso de prazo para julgamento do réu e a perspectiva de
esse julgamento se alongar por mais tempo, em razão da ausência de data
designada.
Segundo ele, “é de se tributar ao
Estado-juiz a demora no processamento da causa, com perspectiva de ainda se
alongar por muitos meses”. “Por todas essas razões, entendo configurada a
plausibilidade jurídica do direito tido como violado, porque, ao que tudo
indica, o excesso de prazo não foi ocasionado pela defesa”, finalizou. Com
informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Clique aqui para ler a
decisão do STJ.
http://www.conjur.com.br/2015-nov-27/prisao-preventiva-durou-quatro-anos-encerrada-stj
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