Decisão reconhece trabalho de cortador de cana como especial
Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial a
atividade profissional de um trabalhador rural do corte e plantação de
cana-de-açúcar.
A relatora explicou que, em regra, as atividades rurais não são consideradas especiais, pois o trabalho na lavoura, por si só, não caracteriza a insalubridade. Acrescentou que a lei exige que seja comprovada a sujeição aos agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
Contudo, no caso, o trabalho rural do autor, que era registrado em carteira, envolvia métodos voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
A relatora explicou que, em regra, as atividades rurais não são consideradas especiais, pois o trabalho na lavoura, por si só, não caracteriza a insalubridade. Acrescentou que a lei exige que seja comprovada a sujeição aos agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
Contudo, no caso, o trabalho rural do autor, que era registrado em carteira, envolvia métodos voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
“Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, prevista nos decretos previdenciários que regulam matéria”, concluiu a magistrada.
Apelação Cível 2014.03.99.012749-4/SP
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/decisao-reconhece-trabalho-de-cortador-de-cana-como-especial/20926/
Essa decisão veio um tanto tardia! Tardia pelo simples fato de que essa gente que colocava comida em nossas mesas, hoje, já estão substituídos pela colheita mecanizada. Mas como a justiça tarda mas não falha. Valeu!
ResponderExcluir