DECISÃO
A declaração de união estável tem
caráter íntimo, pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de
constituição familiar. Não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda
que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa
ao artigo 6º do Código de Processo Civil
(CPC).
Esse foi o entendimento da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial
interposto por dois advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união
estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que
os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários
advocatícios.
Ilegitimidade ativa
As instâncias ordinárias concluíram
pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união
estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das
partes às quais seria declarado o fato jurídico.
No STJ, os advogados alegaram que a
declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que,
para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o
reconhecimento da relação familiar.
O relator, ministro Villas Bôas
Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma
ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o
sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da
ação e o direito pretendido.
Qualidade pessoal
“O que se busca com a ação de
reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade
afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A
importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de
ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da
pessoa”, explicou o ministro.
Cueva disse ainda que o interesse dos
advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses
econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os
recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os
recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para
demandar essa ação declaratória”, concluiu.
A turma, por unanimidade, acompanhou
o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Credor-n%C3%A3o-tem-legitimidade-para-pedir-reconhecimento-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-do-devedor
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