COPIA E COLA - Turma recursal invalida sentença que se baseou só no parecer do MP
15 de novembro de 2015, 9h26
A transcrição integral de peça processual, sem acréscimo ou complemento,
não configura sentença judicial, já que não traz fundamentos e motivações do
julgador, como exige o artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil
(CPC). O entendimento levou a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos
Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, a desconstituir um
decisão que julgou improcedente ação indenizatória com base, exclusivamente, na
transcrição do parecer do Ministério Público.
O autor ingressou com ação indenizatória contra o estado do Rio Grande
do Sul porque a Brigada Militar o apontou como responsável por crime de
furto, fato divulgado na imprensa. O juiz Angelo Furlanetto Ponzoni, do JEC da
Zona Sul da Comarca de Porto Alegre, dispensou o relatório e registrou: “Não
merece prosperar o pedido da inicial. Para evitar a tautologia, adoto como
razão de decidir parte do parecer do Ministério Público”. Ainda escreveu que
julgava improcedente o pedido “nos termos da fundamentação supra”.
O relator do recurso do autor na Turma Recursal, juiz Niwton Carpes da
Silva, afirmou que a sentença se limitou a copiar o parecer do Ministério
Público, sem nenhuma consideração complementar, significando negativa da
prestação da tutela jurisdicional por parte do juízo de origem. Ou seja, o juiz
deixou de se manifestar a respeito dos fatos narrados na peça inicial.
Carpes reconhece que, no meio judicial, é comum a transcrição parcial de
ideias, a reprodução parcial de peças jurídicas e de excertos doutrinários da
jurisprudência. Isso é pratica normal, pela necessidade de fazer menção à
origem ou ao autor. Porém, ele criticou a prática de se copiar toda peça
jurídica e anunciar que a adota como razão de decidir.
“Essa situação é a negação da
atuação, é a inação, é o não fazer, mas o copiar para não fazer, o transcrever
para não pensar, o reproduzir para não ler, condutas com as quais não posso
compactuar. No meu pensamento, data venia, que pode estar
equivocado, do qual não me afasto, mas quem lê acresce, quem lê comenta, quem
lê completa, quem lê tem ideias, quem não lê copia e só transcreve”, desabafou
no voto.
Com a decisão do colegiado, tomada na sessão de 29 de outubro, os autos
voltaram à origem para regular tramitação e marcação de novo julgamento, para
que outra sentença seja produzida.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
http://www.conjur.com.br/2015-nov-15/turma-recursal-invalida-sentenca-baseou-parecer-mp
Nunca imaginei existir um profissional com essa astúcia. Parabéns ao julgador, afinal esses Juízes me surpreendem a cada dia.
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