Contestação do cumprimento de sentença exige garantia prévia e prazo inicia com intimação do devedor
A garantia de pagamento da
indenização, a chamada garantia do juízo, é requisito necessário para que seja
admitida impugnação ao cumprimento de sentença. Somente a partir da intimação
do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo
para questionar os cálculos arbitrados.
Esse foi o entendimento adotado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso
especial interposto pelo banco Panamericano S/A, condenado a pagar indenização
por dano moral a uma cliente por inscrevê-la indevidamente nos órgãos de
proteção ao crédito.
Na fase de execução, a instituição
financeira contestou os cálculos, mas o juiz rejeitou a impugnação com o
fundamento de que, como o banco não tinha realizado o depósito do valor tido
por incontroverso, não teria direito de questionar os valores.
Preclusão
No mesmo despacho, foi determinada a
penhora de valores, e o banco apresentou nova impugnação para discutir o
excesso no cálculo. Dessa vez, entretanto, o juiz da causa rejeitou a
impugnação apresentada por entender ter ocorrido preclusão, e o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o mesmo entendimento.
Segundo o acórdão, “do auto de
penhora o devedor é intimado para apresentar impugnação, desde que não verse
sobre o excesso, que depende de depósito voluntário da parte incontroversa”.
Impugnação possível
No STJ, o relator, ministro João
Otávio de Noronha, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, garantido o
juízo com a penhora nos autos, não se poderia ter obstado o direito do devedor
de impugnar os cálculos apresentados pelo credor tidos por excessivos.
“Somente a partir da intimação do
executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo
para impugnação, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC.
Assim, havendo a garantia do juízo ante a penhora realizada nos autos, surge o
direito da parte de impugnar os cálculos ofertados pelo credor”, concluiu o
ministro Noronha
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/contestacao-do-cumprimento-de-sentenca-exige-garantia-previa-e/20931/
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