Consumidor tem 90 dias após a constatação do vício em ação cautelar para obter reparação
DECISÃO
Em decisão unânime, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a perda do direito de um
consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da
aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor
teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação
cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício.
No caso, após a instalação do piso, o
consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o
defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada,
ele decidiu mover a ação judicial.
A sentença, transitada em julgado em
abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao
consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso.
Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o
decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II e
parágrafo 3º, da Lei n. 8.078/90.
Reconhecimento forçoso
Segundo o dispositivo, tratando-se de
vício oculto de produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias, contados do
momento em que ficar evidenciado o defeito.
No STJ, o relator, ministro João
Otávio de Noronha, adotou como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em
julgado da sentença proferida nos autos da cautelar preparatória de produção de
provas, que reconheceu o vício do produto. Como a ação só foi movida um ano
depois da sentença, em abril de 2003, o relator considerou “forçoso o
reconhecimento de que o direito do recorrente foi atingido pela decadência”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Consumidor-tem-90-dias-ap%C3%B3s-a-constata%C3%A7%C3%A3o-do-v%C3%ADcio-em-a%C3%A7%C3%A3o-cautelar-para-obter-repara%C3%A7%C3%A3o
Comentários
Postar um comentário