“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Condenação que utiliza apenas reconhecimento fotográfico na fase de inquérito não é válida

DECISÃO

O reconhecimento fotográfico feito na fase de inquérito, mas não ratificado nem corroborado por outras provas em juízo, não é válido para condenar o réu. Por isso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a homem processado por roubo para anular a condenação imposta em segundo grau e restabelecer a decisão de primeiro grau, absolvendo o acusado.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
O ministro salientou que não se trata de negar validade ao depoimento da vítima, e sim de negar validade à condenação baseada em “elemento informativo colhido em total desacordo com as regras probatórias e sem o contraditório judicial”, o que pode evitar um erro judiciário.
No caso, o reconhecimento foi feito por fotografia, sem observância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), e não foi repetido em juízo ou referendado por outras provas judiciais. Em juízo, a vítima apenas confirmou o boletim de ocorrência e que havia feito reconhecimento na polícia. Daí a razão de considerar-se a prova inidônea para a condenação em segundo grau.
Para Schietti, no modelo brasileiro de processo penal, em que princípios e garantias são voltados à proteção do indivíduo contra abusos estatais, quando houver dúvidas, o julgador deve privilegiar a solução favorável ao réu.
O ministro ressaltou que, de lado oposto, sob a égide de um processo penal de cariz garantista – o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) – busca-se uma verdade processual onde a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo vincula-se a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Condena%C3%A7%C3%A3o-que-utiliza-apenas-reconhecimento-fotogr%C3%A1fico-na-fase-de-inqu%C3%A9rito-n%C3%A3o-%C3%A9-v%C3%A1lida

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