Banco não pode ser responsabilizado por cliente que emite cheque sem fundos
DECISÃO
As instituições financeiras não podem
ser responsabilizadas pela emissão de cheques sem provisão de fundos por seus
correntistas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso do Banco do Brasil.
No julgamento, o colegiado definiu
que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por
danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista desprovido de
fundos, pois não tem responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.
O recurso especial teve origem em uma
ação de indenização contra o Banco do Brasil movida por um credor de dois
cheques sem fundos, emitidos por dois clientes da instituição bancária.
A sentença reconheceu a ilegitimidade
do banco para participar da ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e
considerou que o BB deveria ser responsabilizado nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), pois o dano foi causado pela má prestação do serviço, com o
fornecimento irresponsável de talonário de cheques.
De quem é a conta?
No STJ, a turma afirmou que o fato de
o cliente não possuir saldo suficiente na data da apresentação do cheque não é
motivo para depreender que houve irregularidade na abertura da conta ou no
fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço
prestado que ensejasse a responsabilidade do banco, em completa inversão dos
conceitos da lei de regência do cheque (Lei 7.357/85).
“É insustentável pensar que as
instituições bancárias só poderiam fornecer talonários aos clientes com grande
potencial de pagamento, presumindo a falta de idoneidade dos correntistas”,
afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso.
Segundo Gallotti, a jurisprudência
pacífica do tribunal aplica o CDC às relações entre instituições financeiras e
seus clientes. Contudo, não estende a responsabilidade do banco para a relação
entre correntista e o beneficiário do cheque.
A ministra destacou que o portador do
cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra
o emitente, visto que a responsabilidade por verificar a capacidade de
pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata.
Ela ainda acrescentou: “Além do mais,
o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da
devolução por falta de fundos”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Banco-n%C3%A3o-pode-ser-responsabilizado-por-cliente-que-emite-cheque-sem-fundos
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