DECISÃO
As instituições financeiras não podem
ser responsabilizadas pela emissão de cheques sem provisão de fundos por seus
correntistas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso do Banco do Brasil.
No julgamento, o colegiado definiu
que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por
danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista desprovido de
fundos, pois não tem responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.
O recurso especial teve origem em uma
ação de indenização contra o Banco do Brasil movida por um credor de dois
cheques sem fundos, emitidos por dois clientes da instituição bancária.
A sentença reconheceu a ilegitimidade
do banco para participar da ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e
considerou que o BB deveria ser responsabilizado nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), pois o dano foi causado pela má prestação do serviço, com o
fornecimento irresponsável de talonário de cheques.
De quem é a conta?
No STJ, a turma afirmou que o fato de
o cliente não possuir saldo suficiente na data da apresentação do cheque não é
motivo para depreender que houve irregularidade na abertura da conta ou no
fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço
prestado que ensejasse a responsabilidade do banco, em completa inversão dos
conceitos da lei de regência do cheque (Lei 7.357/85).
“É insustentável pensar que as
instituições bancárias só poderiam fornecer talonários aos clientes com grande
potencial de pagamento, presumindo a falta de idoneidade dos correntistas”,
afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso.
Segundo Gallotti, a jurisprudência
pacífica do tribunal aplica o CDC às relações entre instituições financeiras e
seus clientes. Contudo, não estende a responsabilidade do banco para a relação
entre correntista e o beneficiário do cheque.
A ministra destacou que o portador do
cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra
o emitente, visto que a responsabilidade por verificar a capacidade de
pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata.
Ela ainda acrescentou: “Além do mais,
o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da
devolução por falta de fundos”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Banco-n%C3%A3o-pode-ser-responsabilizado-por-cliente-que-emite-cheque-sem-fundos
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