Adjudicação compulsória para obter escritura definitiva pode ser proposta a qualquer tempo
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de adjudicação compulsória
de imóvel adquirido em 1984 por meio de compromisso de promessa de compra e
venda. Para os ministros, como não existe previsão legal sobre o prazo para o
exercício desse direito, ele pode ser realizado a qualquer momento.
A decisão reforma acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que declarou a prescrição do prazo de 20
anos para ajuizamento da ação, ocorrida em 2009.
A controvérsia analisada pelo
colegiado em recurso especial era decidir se o pedido de adjudicação
compulsória, que é a concessão judicial da posse definitiva de imóvel,
submete-se a prescrição ou decadência. Após essa definição, era preciso
determinar qual o prazo aplicável.
Direito subjetivo x
potestativo
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, apontou a diferença entre os dois institutos. Explicou que a
prescrição é a perda, em razão da passagem do tempo, do poder (pretensão) de
exigir que um dever seja cumprido, ou seja, um direito subjetivo.
A decadência é o perecimento da
faculdade de exercer um direito potestativo, fundado apenas na manifestação de
vontade, pelo não exercício no prazo determinado. Os direitos subjetivos são
exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos.
Assim, o relator explicou que o prazo
de prescrição começa a correr assim que nasce a pretensão, que tem origem com a
violação do direito subjetivo. O prazo decadencial tem início no momento em que
surge o próprio direito, que deverá ser exercido em determinado tempo legal,
sob pena de perecimento.
Decadência
No caso, uma empresa adquiriu uma
área de 725m2 pelo valor de Cr$ 22 milhões, devidamente pagos
em fevereiro de 1984. Foi imitida na posse do imóvel na data da celebração do
contrato de compra e venda, mas não obteve sua escritura definitiva.
O ministro Salomão observou que não
mais se discute a pretenção do direito real à aquisição gerado pelo compromisso
de compra e venda, mas sim o direito de propriedade, que é potestativo, sujeito
a prazo decadencial.
Contudo, os Códigos Civis de 1916 e
de 2002 não estipulam um prazo geral e amplo de decadência, pois elecam os
direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decandecial. Para os
que não são vinculados a prazo, prevalece o princípio da inesgotabilidade ou
perpetuidade.
Por essa razão, a turma afastou a
prescrição e determinou que o tribunal mineiro julgue a apelação da empresa, como
entender de direito, avaliando se foram preenchidos os requisitos legais do
pedido de adjudicação, que pode ser realizado a qualquer tempo.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Adjudica%C3%A7%C3%A3o-compuls%C3%B3ria-para-obter-escritura-definitiva-pode-ser-proposta-a-qualquer-tempo
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