“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Utilização de obra de arte em cenário de filme publicitário não gera violação de direitos autorais

DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que negou a artista plástica indenização por violação de direitos autorais. A violação teria ocorrido em virtude de exibição de uma tela de sua autoria como parte do cenário de um filme publicitário, veiculado em canais de televisão por vários meses, sem sua licença.
Segundo a artista, a obra foi entregue em consignação a empresa para exposição e venda. Três anos depois, quando a obra ainda estava na posse da empresa, ela apareceu em cenário de filme publicitário. A artista afirmou que esse uso, sem a sua autorização e sem contraprestação financeira, causou-lhe prejuízos. Assim, moveu ação de indenização contra três empresas: a contratante do filme publicitário, a empresa que produziu o filme e a empresa responsável pela exposição e venda da obra.

Objetivo principal
A sentença condenou solidariamente as três empresas ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que não havia o dever de indenizar, pois a obra não havia sido utilizada indevidamente.
O TJRJ fundamentou a tese nas limitações contidas no inciso VIII do artigo 46 da Lei 9.610/98, que diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução de obra integral, desde que ela não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, além de não causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Exceção à regra
No STJ, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a lei de direitos autorais prevê que a utilização da obra depende de prévia e expressa autorização do autor. Contudo, o direito do autor possui restrições originadas tanto na própria lei como em leis e tratados internacionais, em função do interesse público e do desenvolvimento intelectual e cultural da sociedade.
Salomão destacou que essas restrições serão a exceção à regra do exercício exclusivo e ilimitado do direito do titular. O ministro citou critérios que precisam ser satisfeitos para que não haja violação do direito autoral, como “não poder ser a obra o centro das atenções quando comparada à obra nova no bojo da qual seria posta. Sua natureza acessória deve ser evidente a ponto de não prejudicar, não desfigurar a obra nova, caso seja dela retirada”.
Nesse último ponto, o relator ressaltou que os prejuízos que a artista alegou ter sofrido, “na verdade, têm origem no descumprimento de um acordo realizado com uma das rés, a galeria de arte, e não, como quer parecer, na violação a um direito autoral seu, consistente na exposição desautorizada”.
Para Salomão, como não existem informações “detalhadas” das condições do contrato firmado entre a artista e a galeria de arte responsável pela comercialização da obra, fica “impossível a verificação se, de fato, era devida a contraprestação pela exposição da obra no filme publicitário”.
Por fim, acrescentou: “Nesse sentido, impossibilitada a verificação do prejuízo injustificado, foi preenchido mais um dos requisitos limitadores dos direitos autorais”.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Utiliza%C3%A7%C3%A3o-de-obra-de-arte-em-cen%C3%A1rio-de-filme-publicit%C3%A1rio-n%C3%A3o-gera-viola%C3%A7%C3%A3o-de-direitos-autorais

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ