Utilização de obra de arte em cenário de filme publicitário não gera violação de direitos autorais
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) confirmou decisão que negou a artista plástica indenização por
violação de direitos autorais. A violação teria ocorrido em virtude de exibição
de uma tela de sua autoria como parte do cenário de um filme publicitário,
veiculado em canais de televisão por vários meses, sem sua licença.
Segundo a artista, a obra foi
entregue em consignação a empresa para exposição e venda. Três anos depois,
quando a obra ainda estava na posse da empresa, ela apareceu em cenário de
filme publicitário. A artista afirmou que esse uso, sem a sua autorização e sem
contraprestação financeira, causou-lhe prejuízos. Assim, moveu ação de
indenização contra três empresas: a contratante do filme publicitário, a
empresa que produziu o filme e a empresa responsável pela exposição e venda da
obra.
Objetivo principal
A sentença condenou solidariamente as
três empresas ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que não havia o dever de
indenizar, pois a obra não havia sido utilizada indevidamente.
O TJRJ fundamentou a tese nas
limitações contidas no inciso VIII do artigo 46 da Lei 9.610/98,
que diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução de obra
integral, desde que ela não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida, além de não causar um
prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Exceção à regra
No STJ, o relator do recurso,
ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a lei de direitos autorais prevê que
a utilização da obra depende de prévia e expressa autorização do autor.
Contudo, o direito do autor possui restrições originadas tanto na própria lei
como em leis e tratados internacionais, em função do interesse público e do
desenvolvimento intelectual e cultural da sociedade.
Salomão destacou que essas restrições
serão a exceção à regra do exercício exclusivo e ilimitado do direito do
titular. O ministro citou critérios que precisam ser satisfeitos para que não
haja violação do direito autoral, como “não poder ser a obra o centro das
atenções quando comparada à obra nova no bojo da qual seria posta. Sua natureza
acessória deve ser evidente a ponto de não prejudicar, não desfigurar a obra
nova, caso seja dela retirada”.
Nesse último ponto, o relator
ressaltou que os prejuízos que a artista alegou ter sofrido, “na verdade, têm
origem no descumprimento de um acordo realizado com uma das rés, a galeria de
arte, e não, como quer parecer, na violação a um direito autoral seu,
consistente na exposição desautorizada”.
Para Salomão, como não existem
informações “detalhadas” das condições do contrato firmado entre a artista e a
galeria de arte responsável pela comercialização da obra, fica “impossível a
verificação se, de fato, era devida a contraprestação pela exposição da obra no
filme publicitário”.
Por fim, acrescentou: “Nesse sentido,
impossibilitada a verificação do prejuízo injustificado, foi preenchido mais um
dos requisitos limitadores dos direitos autorais”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Utiliza%C3%A7%C3%A3o-de-obra-de-arte-em-cen%C3%A1rio-de-filme-publicit%C3%A1rio-n%C3%A3o-gera-viola%C3%A7%C3%A3o-de-direitos-autorais
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