“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

União questiona aplicação de multa a advogado público federal


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A União ajuizou a Reclamação (RCL) 22108, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba que impôs multa pessoal a advogado público federal.
De acordo com o processo, o juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba determinou, nos autos de ação ordinária, que a União e o Estado do Paraná fornecessem medicamento à autora da ação para tratamento de doença e estabeleceu multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de decisão. A União interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido em parte para reduzir a multa diária ao valor de R$ 100,00.

Posteriormente, com base no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), o juízo de primeiro grau entendeu que houve resistência para o cumprimento da decisão judicial e fixou multa diária de R$ 2.000,00 em desfavor de consultor jurídico do Ministério da Saúde, responsável pelas comunicações entre a Procuradoria da União no Paraná e o órgão do Poder Executivo. 
Em seu inciso V, o artigo 14 do CPC relaciona, entre os deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem de um processo, o de “não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. E, em seu parágrafo único, dispõe que: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa”.
Segundo a reclamação apresentada no STF, é inviável a punição por multa pessoal aos advogados privados ou públicos. Entendimento que já foi fixado pelo Plenário do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652. Na ocasião, o Tribunal entendeu que a expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no parágrafo único do artigo 14 do CPC, deve abranger advogados tanto do setor público quanto privado, estando sujeitos às mesmas prerrogativas, direitos e deveres e à disciplina própria da profissão.

Dessa forma, a União pede a concessão de medida liminar para suspender a aplicação de multa pessoal ao consultor jurídico do Ministério da Saúde. No mérito, pede o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da penalidade em questão, com o afastamento definitivo da multa imposta ao advogado público federal. O relator da reclamação é o ministro Edson Fachin.

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/uniao-questiona-aplicacao-de-multa-a-advogado-publico-federal/20850/

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