Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo
banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos
devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha
sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal
(então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou aSúmula 150, estabelecendo
que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da
Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei
federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta corte, após intenso
debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que
a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por
ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do
credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem
prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.
Alteração
O ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como
consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa
situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social
que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além disso, o novo Código de Processo
Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente
em seu artigo 921, na hipótese de
suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo
prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo a turma, como o atual CPC não
previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio
de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º,
do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º,
da Lei 6.830/80.
No caso, o banco Bradesco ajuizou
execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução
foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis,
assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento
do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido
foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do
processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.
Leia a decisão na íntegra.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Turma-reconhece-prescri%C3%A7%C3%A3o-intercorrente-em-execu%C3%A7%C3%A3o-paralisada-por-falta-de-bens-penhor%C3%A1veis
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