Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
DECISÃO
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição
intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos
por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera
jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o
início da década de 90.
Em
1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a
interpretação da lei federal) editou aSúmula 150,
estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a
interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No
âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida
em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na
hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma,
seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição
intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas
de direito privado.
Alteração
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o
entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a
eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível
com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão,
existem os prazos prescricionais.
Além
disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016,
previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921,
na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis,
contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo
a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão,
caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano
previsto no artigo 265,
parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40,
parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No
caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial
contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por
inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os
devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da
prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda
instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar
para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.
Leia
a decisão na
íntegra.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Turma-reconhece-prescri%C3%A7%C3%A3o-intercorrente-em-execu%C3%A7%C3%A3o-paralisada-por-falta-de-bens-penhor%C3%A1veis
Comentários
Postar um comentário