Suspensos os efeitos de rito sobre tramitação de impeachment
Terça-feira, 13 de outubro de 2015
Os ministros Teori
Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiram liminares
para suspender os efeitos da Resposta à Questão de Ordem 105/2015, decidida
pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sobre a forma
de tramitação dos pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff por
suposto crime de responsabilidade. Também estão suspensos eventuais
procedimentos relacionados à execução da resposta à questão de ordem.
As liminares foram deferidas nos Mandados de Segurança (MS) 33837 e 33838, impetrados respectivamente pelos deputados Wadih Damous (PT-RJ) e Rubens Pereira Junior (PCdoB-MA). Os parlamentares questionam a forma de tramitação na Câmara dos pedidos de afastamento da presidente da República deliberados monocraticamente e sem admissão de recurso pelo presidente da Casa.
Como os mandados de segurança foram impetrados contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, a decisão sobre o mérito dessas questões, se houver recurso, será tomada pelo Plenário do STF.
Teori Zavascki
Ao analisar o MS 33837, o ministro Teori Zavascki observou que são questionáveis “o modo e a forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa”.
Na avaliação do relator, tais questões são realçadas pelo disposto no artigo 85 da Constituição Federal, segundo o qual as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade contra presidente da República devem ser disciplinadas por meio de uma lei especial.
“Ora, em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica”, afirmou Zavascki em sua decisão.
O ministro acrescentou que, no caso, os documentos apresentados junto a inicial do mandado de segurança “deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formação do referido procedimento , o que, por si só, justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito”.
Por fim, Zavascki deferiu a liminar para determinar a suspensão da eficácia do decidido na questão de ordem atacada, “bem como dos procedimentos relacionados à execução da referida decisão pela autoridade impetrada [presidente da Câmara dos Deputados]”.
Rosa Weber
A mesma decisão foi dada pela ministra Rosa Weber ao julgar o MS 33838. Ela deferiu liminar “para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem 105/2015 e todos os procedimentos tendentes à sua execução até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança”.
De acordo com a ministra, embora a Suprema Corte reiteradamente respeite a independência e autonomia dos Poderes em questões políticas internas, o presente caso é diverso porque coloca em jogo o texto da Lei Maior. “Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional”, pontuou.
No mandado de segurança, o parlamentar relata dificuldade para recorrer da resposta à questão de ordem apresentada pela Presidência da Câmara dos Deputados. Ele informa que após a manifestação de outros parlamentares, seu pedido de recurso foi interrompido por alegada preclusão da matéria, sob o argumento de que o momento para interposição seria ao final da leitura da resposta à questão de ordem.
Ao decidir a questão, a ministra Rosa Weber alega que a controvérsia “apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis”, pois trata de tema constitucional maior. “Nessa linha, ao deputado federal, esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares”, observou.
AR/DZ/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301640
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