“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STJ determina prosseguimento de ação de improbidade contra condenados no Mensalão

DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo prosseguimento de ação civil pública, por improbidade administrativa, contra envolvidos no escândalo do Mensalão.
 A ação, proposta em agosto de 2007, estava parada por uma questão processual. Ao receber a ação, o juiz de primeiro grau excluiu 15 réus, entre eles José Dirceu, José Genuíno, Delúbio Soares e Marcos Valério. O magistrado considerou que os que ocupavam cargo de ministro não respondiam à ação de improbidade e que os outros já respondiam a outras ações idênticas.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou apelação contra essa decisão e aí começou o imbróglio processual. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a peça estava errada e que o recurso cabível era o agravo de instrumento. A discussão veio para o STJ.
Fungibilidade recursal
A controvérsia era decidir se cabia, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que permite que um tipo de recurso seja recebido como se fosse outro. Para isso, três requisitos precisam estar presentes: dúvida objetiva sobre o recurso cabível; inexistência de erro grosseiro; que o recurso errado tenha sido apresentado dentro do prazo legal.
A maioria dos ministros da Segunda Turma entendeu que todos esses requisitos estavam presentes. No momento em que a ação foi ajuizada, havia dúvida concreta na doutrina e na jurisprudência sobre o recurso cabível contra a exclusão de alguns envolvidos em ação de improbidade. Só em 2010 o STJ decidiu que o recurso correto é o agravo de instrumento e que a apelação configura erro grosseiro.
Como essa interpretação não pode retroagir a ações ajuizadas anteriormente, a turma deu provimento ao recurso, permitindo o prosseguimento da ação de improbidade.
Em voto-vista, o ministro Herman Benjamin afirmou que negar o recurso significaria a “morte” da ação civil pública, pois se o MPF ajuizasse nova ação, a punição dos atos de improbidade estaria prescrita. Dessa forma, réus condenados criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal deixariam de responder na esfera civil.  

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-determina-prosseguimento-de-a%C3%A7%C3%A3o-de-improbidade-contra-condenados-no-Mensal%C3%A3o

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ