STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial
O Supremo Tribunal
Federal (STF) vai decidir se é facultado à Administração Pública o direito
de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial
previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 817338, que teve repercussão
geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No recurso se discute ainda
se uma portaria que disciplina o tempo máximo de permanência no serviço militar
atende aos requisitos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), que concede anistia aos servidores atingidos por atos de
motivação exclusivamente política.
No caso dos autos,
um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve
anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi
revisto e anulado por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Ministério da
Justiça, a portaria que ensejou a dispensa do cabo não tinha motivação
política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares
por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco
anos, fica consumada a decadência administrativa. Segundo o STJ, a portaria
interministerial que instaurou procedimento de revisão das anistias não tem o
condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado.
Em recurso ao STF,
a União alega ofensa ao artigo 8º do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a
outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política,
como exigido textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia.
Aponta o potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de
anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo
possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da Administração
Pública de anular o ato normativo inconstitucional.
Para o Ministério
Público Federal (MPF), que também recorre do acórdão do STJ, a União teria
editado a tempo atos que expressam o exercício do poder-dever de anular, de
forma que, mesmo que fosse aplicável a Lei 9.784/99, existiria ato de conteúdo
específico apto a interromper o prazo prescricional.
Em manifestação
pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias
Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do
orçamento da União para a realização dos pagamentos aos anistiados, os temas
discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os
interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os
cidadãos.
O ministro destacou
que há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados
pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma folha
mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os valores
retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de meio bilhão de
reais. Ressaltou que há também evidente interesse jurídico na definição das
teses suscitadas, em razão do expressivo número de processos em trâmite no
STF em que se discute a decadência do direito da Administração Pública de
anular atos eivados de absoluta inconstitucionalidade.
“As matérias
suscitadas nos recursos extraordinários apresentam nítida densidade
constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois
repercutem na sociedade como um todo. Não bastasse isso, diante das questões
levantadas pelas partes e descritas nesta manifestação, nota-se que a discussão
travada nos autos possui potencial efeito multiplicador e inquestionável relevo
econômico, sendo ainda dotada de evidente repercussão jurídica”, concluiu o
relator.
A manifestação do
relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.
PR/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301133
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