STF reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho
Sexta-feira, 16 de outubro de 2015
O Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele
vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A
decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral
reconhecida.
No caso em questão,
uma professora foi admitida em 1982 pelo Estado do Piauí, por meio de contrato
celetista e sem aprovação em concurso público, adquirindo estabilidade com a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Ela sustenta que o advento do
regime jurídico único dos servidores públicos no Piauí não altera a natureza
celetista de seu vínculo com o estado, uma vez que ingressou em seus quadros
sem a realização de concurso público.
Afirma, que, apesar
de estar submetida ao regime celetista, o Piauí nunca recolheu os depósitos
referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por isso, requer o
pagamento dos depósitos do fundo relativos a todo o período de trabalho (sob
regime da CLT), devidamente atualizados.
As instâncias
ordinárias acolheram a reclamação trabalhista, rejeitando a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo estado. No Tribunal
Superior do Trabalho (TST), recurso interposto pelo Piauí foi negado e,
em seguida, o estado trouxe o caso ao Supremo.
Relator
Segundo o relator
do ARE 906491, ministro Teori Zavascki, com o advento da Emenda Constitucional
45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a
englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Esse dispositivo
foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário
do STF referendado decisão que concedera medida liminar para suspender qualquer
interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que
incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o
Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Posteriormente, com
base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Plenário explicitou
estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder
Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei
local. Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime
especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não
celetista.
O ministro Teori
Zavascki registrou que o caso dos autos, no entanto, não se aplica a nenhuma
das hipóteses tratadas nos precedentes citados. “Não se trata nem se alega a
existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho
temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho
celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração
Pública, sob regime da CLT”, apontou.
De acordo com o
relator, é incontroverso que o ingresso da professora no serviço público se deu
sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a
transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo
STF. “Assim, considerando que o advento do regime jurídico único no âmbito do
Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da
reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista”, sustentou, frisando
que é dessa forma que as Turmas e o Plenário têm decidido.
Assim, o relator se
manifestou pela existência de repercussão geral da questão e, no mérito, pela reafirmação
da jurisprudência dominante sobre a matéria, “conhecendo do agravo para negar
provimento ao recurso extraordinário”. A manifestação do ministro Teori quanto
à repercussão geral foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário
Virtual. No tocante à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os
ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
RP/CR,AD
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