STF mantém decisão que determinou nomeação de defensores públicos no Piauí
Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão geral reconhecida,
interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça local (TJ-PI). O acórdão determinou à administração pública a nomeação
de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor
público, mas classificados fora das vagas previstas em edital, antes da
convocação dos aprovados em concurso posterior.
No caso concreto, o
Estado do Piauí realizou concurso para provimento de 30 vagas para o cargo de
defensor público. Além das vagas previstas no edital, foram chamados mais 88
candidatos classificados. A partir daí, ainda dentro do prazo de validade do
certame, o estado anunciou a realização de outro concurso público para
provimento de novas vagas. A medida foi questionada pelos candidatos
classificados no concurso anterior, que impetraram mandado de segurança
para garantir seu direito à nomeação.
O relator do RE
837311, ministro Luiz Fux, observou que, salvo em situações excepcionais, que
devem ser devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos
aprovados em certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos
aprovados em concurso realizado posteriormente.
Para o relator, a
aprovação além do número de vagas previstas em edital, passando o candidato a
integrar cadastro de reserva, embora não gere a obrigação do Estado, configura
expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o
Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de
realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito
líquido e certo”.
O ministro destacou
que, embora a nomeação de candidatos além das vagas previstas esteja sujeita à
discricionariedade da administração pública, deve ser exercida legitimamente de
forma a se evitar condutas que, deliberadamente, deixem esgotar o prazo fixado
no edital de concurso público para nomear os aprovados em novo certame. Segundo
ele, se a administração decide preencher imediatamente determinadas vagas e
existem candidatos em cadastro de reserva de concurso ainda válido, o princípio
da boa-fé impõe o preenchimento das vagas com esses candidatos.
O ministro Fux
salientou que não se trata de impedir a abertura de novo concurso
enquanto houver candidatos ainda não convocados de certame anterior. Segundo
ele, o que fica vedada é a convocação, durante o prazo de validade do primeiro,
dos candidatos aprovados no certame seguinte, sob pena de se configurar
preterição e consequente ofensa ao preceito do artigo 37, inciso IV da
Constituição Federal que assegura prioridade de nomeação aos aprovados em
concurso anterior ainda em prazo de validade.
Votaram pelo
desprovimento do recurso, além do relator, os ministros Edson Fachin, Rosa
Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente
da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.
Divergência
Em voto pelo
provimento do RE, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência sob o
entendimento de que a nomeação de candidatos deve seguir juízo de conveniência
do administrador público. Segundo ele, a decisão do TJ-PI viola o princípio da
separação de poderes, pois o Judiciário tomou a decisão sobre a conveniência do
preenchimento das vagas em detrimento da avaliação do Poder Executivo.
No entendimento do
ministro, salvo em caso de preterição, o candidato aprovado em concurso público
fora do numero de vagas aprovadas em edital não tem direito subjetivo à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame. A
divergência foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes.
PR/FB
Processos relacionados
RE 837311 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301777
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