Quarta Turma afasta penhora de imóvel que garantiu dívida do filho da proprietária
DECISÃO
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a penhora de um imóvel
dado como garantia de empréstimo em favor do filho da proprietária. Os
ministros concluíram que, quando o imóvel caracterizado como bem de família é
oferecido em garantia, a hipoteca só poderá ser executada se a dívida tiver
sido contraída em benefício da própria unidade familiar.
“Nas
hipóteses em que a hipoteca é suporte a dívida de terceiros, a
impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida”, afirmou
ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Segundo ele, a instituição
financeira, ao aceitar a garantia, sabia de suas características,
principalmente que não pertencia ao devedor e que poderia ser considerada
impenhorável.
A
sentença havia reconhecido a impenhorabilidade, mas o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul entendeu que a proprietária, ao entregar seu único imóvel
residencial em garantia da dívida do filho, renunciou à proteção da Lei 8.009/90.
Direito
de habitação
Salomão
explicou que o benefício da impenhorabilidade não se destina unicamente à
proteção da moradia do devedor inadimplente, mas à garantia do direito de
habitação da família, que nem sempre é quem se beneficia da dívida contraída.
O
colegiado levou em conta que a dívida foi feita para quitar compromissos
pessoais do devedor, que morava com a família em cidade diferente daquela onde
residia sua mãe. Segundo Salomão, não se pode presumir que o ato de
disponibilidade do imóvel tenha favorecido a mãe do devedor.
Por isso, concluiu, não incide a exceção do artigo 3º,
inciso V, da Lei 8.009/90, que diz que a impenhorabilidade não pode ser
invocada em caso de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia
real pelo casal ou pela família.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quarta-Turma-afasta-penhora-de-im%C3%B3vel-que-garantiu-d%C3%ADvida-do-filho-da-propriet%C3%A1ria
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