Pular para o conteúdo principal

PROGRAMAÇÃO DO II CONGRESSO SERTANEJO DE DIREITO- CESD



DIA 28



SAGUÃO DO 2° PISO
17:00hs

18:30

19:15hs

20:30hs


21:30hs
CREDENCIAMENTO

APRESENTAÇÃO CULTURAL: CABRAS DE LAMPIÃO.

SOLENIDADE DE ABERTURA OFICIAL DO EVENTO

CONFERÊNCIA PRINCIPAL: LA LEY DE NATURALEZA PENAL Y SUS TRANSFORMACIONES          Conferencista: FELÍX LAMAS JR.

Coquetel de recepção aos congressistas
Participação da Banda Amálgama
DIA 29
14:20
DIREITOS HUMANOS PARA TODOS
MEDIADOR: Felipo Bona
Comunicação: O INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NOVO CPC
Conferencistas: Jonabio Barbosa
Comunicação: DIREITOS HUMANOS PARA TODOS? A TRISTE BUSCA DOS “REFUGIADOS A DERIVA” POR UMA VIDA DIGNA.      Conferencistas: Vivyanni Gomes de Brito e Viviane de Melo Silva
Comunicação:  TRÁFICO DE PESSOAS E A MERCANTILIZAÇÃO DA VIDA: UMA ANÁLISE COM ÊNFASE NA EXPLORAÇÃO SEXUAL.     Conferencista: Evelyn Noronha Soares
Comunicação:  DANOS MORAIS, SUAS ESPÉCIES E O NOVO CPC.   Conferencista: Bruna Braga
16:00
A MUTABILIDADE DA SOCIEDADE E DO DIREITO
MEDIADOR: Esterfferson Nogueira
Comunicação:  REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.    Conferencista: Félix Neto
Comunicação:  A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME COMO FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
Conferencista: Felipe Torres
Comunicação:  A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E O PAPEL DO JUDICIÁRIO EM DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS.  Conferencista: Manoel Arnóbio de Sousa
Comunicação:  AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO BRASIL.  Conferencista: Jeane Pereira Bezerra


INTERVALO DO JANTAR
18:40


19:00



20:30
Lançamento do livro: PENSAMENTO POLÍTICO LIBERAL E DOUTRINA SOCIAL CATÓLICA NA FORMAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO. Autor: Bruno Celso Sabino Leite

CONFERÊNCIA DE ABERTURA:  
RELAÇÕES AFETIVAS: IGUALDADE NA DIVERSIDADEConferencista: Mariantonieta Portela.
 O ACESSO À  INFORMAÇÃO PÚBLICA.  Conferencista: Flávia Gimenes.

CONFERÊNCIA PRINCIPAL: PENA DE PRISÃO - UMA VISÃO CRÍTICO-LIBERTÁRIA?
Conferencista: AMILTON BUENO DE CARVALHO.
Mediador: Magno Antônio Leite


DIA 30
14:20
AS FACETAS DO DIREITO MODERNO
Mediador: Kelly Antas
JURISPRUDÊNCIAIS NO ÂMBITO DO STJ COMO REFLEXOS DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS.
Conferencista: Rafael Sindoni.
OS REFLEXOS DA MUTABILIDADE SOCIAL NAS LEGISLAÇÕES ANTIDROGAS
Conferencista: André Batista de Almeida
TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO NOS DIAS ATUAIS
Conferencistas: Antônio de Pádua Morais Viana e Ritchele Vieira de Melo
16:00
SOCIEDADE VERSUS ESTADO: RELAÇÃO CONFLITANTE OU NECESSÁRIA
Mediadora: Maria Joana
Conferência: AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conferencista: FERNANDA RESENDE
A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO ADVOGADO.
Conferencista: Alexandre Nunes Costa
AS POSSÍVEIS VANTAGENS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO À LUZ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Conferencistas:  Ana Catarina Mendes Barbosa Diniz e Irena Maria Leonardo Cardoso
 O DIREITO A SAÚDE E O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
Conferencistas: Ritchele Vieira de Melo e Maria do Socorro de Vasconcelos Melo


INTERVALO DO JANTAR

19:00


20:30
NOITE DE ENCERRAMENTO
NTEP- O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO... A NOVA FRONTEIRA DOS ACIDENTES DE TRABALHO.
Conferencista: Paulo Perazzo
TERCEIRIZAÇÃO E IMPACTOS DO DIREITO DO TRABALHO
Conferencista: Jefferson Calaça.

Coquetel de encerramento
Voz e Violão






Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...