Prazo de seis meses para desincompatibilização se aplica também às eleições suplementares
Quarta-feira, 07 de outubro de 2015
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que as hipóteses de
inelegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal
(CF), inclusive quanto ao prazo de desincompatibilização de seis meses, são
aplicáveis às eleições suplementares. A decisão se deu no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 843455, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do
ministro Teori Zavascki.
No
caso analisado pelo Plenário, após a cassação do prefeito de Goiatuba
(GO), em razão da prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional
Eleitoral de Goiás (TRE-GO) publicou a Resolução 210/2013 para organizar e
agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias
acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de
desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido. A
eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de setembro.
A esposa do
prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar
o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de
julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE-GO.
O registro de
candidatura foi inicialmente deferido, a despeito de impugnação. Contra essa
decisão, foi interposto recurso ao TRE-GO, provido sob o argumento do não
cumprimento do prazo de desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional e indeferiu o registro de
candidatura.
Voto do relator
Em seu voto,
o ministro Teori Zavascki destacou que, no caso em análise, não
se trata de desincompatibilização, mas sim de inelegibilidade, pois, não sendo
permitida a reeleição do prefeito, são inelegíveis também parente ou cônjuge.
Segundo o ministro, o Supremo mantém o entendimento de que "quem pode
reeleger-se pode ser sucedido por quem mantenha com ele vínculo conjugal. E
assim o contrário, quem não pode reeleger-se, não pode por ele ser sucedido”,
disse.
Como a perda do
mandato do prefeito se deu há menos de seis meses do pleito complementar,
a desincompatibilização da esposa, segundo o ministro, constituiria fato
inalcançável. “Não se trata aqui de desincompatibilização da esposa candidata,
até porque ela não exercia o cargo do qual devesse desincompatibilizar-se”,
afirmou.
O relator citou
precedente no qual o Plenário do STF decidiu afastar a hipótese de
inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da CF em um caso no qual
houve a dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, pela morte de um
dos cônjuges. No RE 843455, segundo o ministro, a questão é diversa, pois
não houve dissolução de vínculo e o prefeito foi afastado do cargo em razão da
prática de abuso de poder econômico.
Por unanimidade, o
Plenário concluiu pelo não provimento do recurso.
SP/FB
Leia mais:
15/12/2014 - Prazo de desincompatibilização em eleição suplementar é tema de repercussão geral
15/12/2014 - Prazo de desincompatibilização em eleição suplementar é tema de repercussão geral
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RE 843455 |
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