“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Prazo de seis meses para desincompatibilização se aplica também às eleições suplementares

Quarta-feira, 07 de outubro de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que as hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF), inclusive quanto ao prazo de desincompatibilização de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843455, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

No caso analisado pelo Plenário, após a cassação do prefeito de Goiatuba (GO), em razão da prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) publicou a Resolução 210/2013 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de setembro.
A esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE-GO.
O registro de candidatura foi inicialmente deferido, a despeito de impugnação. Contra essa decisão, foi interposto recurso ao TRE-GO, provido sob o argumento do não cumprimento do prazo de desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional e indeferiu o registro de candidatura.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki destacou que, no caso em análise, não se trata de desincompatibilização, mas sim de inelegibilidade, pois, não sendo permitida a reeleição do prefeito, são inelegíveis também parente ou cônjuge. Segundo o ministro, o Supremo mantém o entendimento de que "quem pode reeleger-se pode ser sucedido por quem mantenha com ele vínculo conjugal. E assim o contrário, quem não pode reeleger-se, não pode por ele ser sucedido”, disse.
Como a perda do mandato do prefeito se deu há menos de seis meses do pleito complementar, a desincompatibilização da esposa, segundo o ministro, constituiria fato inalcançável. “Não se trata aqui de desincompatibilização da esposa candidata, até porque ela não exercia o cargo do qual devesse desincompatibilizar-se”, afirmou.
O relator citou precedente no qual o Plenário do STF decidiu afastar a hipótese de inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da CF em um caso no qual houve a dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, pela morte de um dos cônjuges. No RE 843455, segundo o ministro, a questão é diversa, pois não houve dissolução de vínculo e o prefeito foi afastado do cargo em razão da prática de abuso de poder econômico.
Por unanimidade, o Plenário concluiu pelo não provimento do recurso.
SP/FB
Processos relacionados
RE 843455

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