Posterior acordo entre as partes na execução suprime verba honorária fixada a título provisório
DECISÃO
Os honorários fixados no início de
uma execução são provisórios, pois a sucumbência final será determinada,
definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução. Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso de dois advogados supostamente lesados por um acordo firmado entre as
partes em um processo de execução bilionária.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator
do recurso, esclareceu que, ao receber a execução, o juiz arbitra os honorários
apenas provisoriamente, para o caso de o executado pagar o débito no prazo de
três dias previsto no artigo 652 do
Código de Processo Civil. “A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica
a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida,
invertida ou até mesmo suprimida”, disse.
O ministro acrescentou que, da mesma
forma, quando há acordo, os honorários fixados no recebimento da execução não subsistem.
Também não se pode falar em sucumbência, pois não há vencedor nem vencido,
cabendo às partes dispor a respeito do pagamento da verba honorária, afirmou o
relator.
Processo extinto
O caso trata de uma dívida da Caixa
Econômica Federal (CEF) com a Fundação dos Economiários Federais (Funcef)
relativa a compromissos previdenciários. Elas firmaram instrumento de confissão
de dívida em valor superior a R$ 1 bilhão. O Tribunal de Contas da União,
porém, entendeu que a confissão era inválida e determinou que a CEF suspendesse
os pagamentos.
A Funcef moveu ação de execução
baseada na confissão de dívida. Ao receber a petição, o juiz de primeiro grau
arbitrou os honorários em 5% sobre o valor atualizado do débito. A CEF
contestou e, após três anos sem que houvesse o pagamento, as partes chegaram a
um acordo sobre o valor e pediram a extinção do processo.
Pelo acordo, a CEF ficaria isenta do
pagamento dos honorários advocatícios. A proposta foi aceita pela Funcef sem
que houvesse participação dos advogados constituídos para a causa. O acordo foi
homologado.
Acordo claro
Os advogados recorreram, afirmando
que as partes não poderiam tratar dos honorários no acordo, mas o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região entendeu que os honorários arbitrados no despacho
inicial do processo de execução tinham caráter provisório.
Ao analisar a questão, o ministro
Villas Bôas Cueva observou que o acordo entre a CEF e a Funcef foi claro ao
estabelecer que cada parte se responsabilizaria pelo pagamento de seus
respectivos advogados. “Tal circunstância não confere aos advogados o direito
de perceber os honorários provisórios arbitrados no despacho inicial da
execução, os quais valem tão somente para o pronto pagamento da dívida”,
salientou.
Segundo o relator, não houve violação
a direito dos advogados simplesmente porque antes do acordo não houve nenhum
pronunciamento judicial que tivesse assegurado os honorários de sucumbência. O
ministro comentou que, em situações assim, os advogados que se sintam
prejudicados podem tentar uma ação autônoma para discutir o direito ao
recebimento da verba honorária, bem como seu valor.
Leia
o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Posterior-acordo-entre-as-partes-na-execu%C3%A7%C3%A3o-suprime-verba-honor%C3%A1ria-fixada-a-t%C3%ADtulo-provis%C3%B3rio
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