PARABÉNS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS
Em 1938 foi fundado o Departamento
Administrativo do Serviço Público do Brasil, onde esse tipo de serviço passou a
ser mais utilizado.
Os primeiros direitos e deveres dos
trabalhadores que prestam serviços públicos estão no decreto nº 1.713, de 28 de
outubro de 1939, motivo pelo qual é o dia da comemoração desse profissional.
As lutas dos servidores públicos,
principalmente no período ditatorial estiveram ligadas aos movimentos grevistas,
estes, servindo como instrumento na busca dos seus direitos, principalmente no
direito a sindicalização.
Registre-se que a greve em parte do período da
ditadura militar era considerada crime contra a segurança nacional, sendo assim
definido, constitui crime: “a paralisação ou diminuição do ritmo normal do
serviço público ou atividade essencial deferida em Lei, bem como, a paralisação
coletiva por parte dos funcionários públicos”
É resultado dos movimentos grevistas ás
conquistas constantes na Constituição de 1988, o que levou a
constitucionalização do Direito a Sindicalização dos Servidores Públicos, que
encontra-se insculpido no inciso VI do Art. 37 da CF.
Vários direitos inseridos na Constituição
Federal (CF) carecem de regulamentação, uns já foram, e outros estão padecendo da
vontade do Executivo enviar os projetos e o Poder Legislativo aprovar as leis
necessárias, o que, ocorre com o direito de greve que utiliza a regulamentação
subsidiária dos servidores celetistas por força do Mandado de Injunção 712.
Em 11 de dezembro de 1990, foi publicado o novo
Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, a Lei nº. 8112, alterando várias disposições da antiga lei,
porém vários direitos e deveres desses servidores estão definidos e
estabelecidos na Constituição Federal do Brasil, os quais, não dependem de
regulamentação.
Os servidores dos Estados e dos Municípios
também possuem seus estatutos, fixados através de Lei Complementar Municipal, o
qual, deve disciplinar o direito dos servidores municipais.
Os servidores públicos também podem ser
vinculados ao regime celetista – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e cada
Município e Estado pode definir o seu regime e caso opte pelo estatutário cada
um desses entes federativos pode instituir o seu próprio Estatuto dos
Servidores, bem como, regulamentar vários direitos decorrentes do mandamento
constitucional.
O direito a greve foi incluído no inciso VII do
Art. 37 da CF, devendo ser regulamentado por lei específica o que até o
presente momento não foi feito, forçando o Supremo Tribunal Federal (STF), no
Mandado Injunção 712/2007, a determinar a aplicação da Lei 7783/89, Lei que
versa sobre o direito de greve no setor privado; assim como outros direitos em
vários Municípios e Estados, a exemplo de direitos como adicional noturno,
insalubridade, periculosidade, entre outros, que carecem de Lei Especifica para
regulamentar a forma de concessão, sem a qual não podem ser efetivados.
Os serviços públicos estão divididos em classes
hierárquicas, de acordo com os órgãos das esferas governamentais, que, como
dito anteriormente, podem ser municipais, estaduais ou federais. Os serviços
prestados encontram-se em várias áreas de atuação, como da justiça, saúde,
segurança, conforme previsão na Constituição Federal.
Para ser servidor público é preciso ser
submetido a concurso público, conforme preceitua o inciso II do Art. 37 da CF,
o qual vinca o seguinte:
Art. 37 (...)
II – a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração
Após três anos de estágio probatório o servidor
adquire estabilidade, não pode ser dispensado de suas funções, salvo através de
processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa ou por
decisão judicial, Art. 41 da CF.
Com
o modelo gerencialista transplantado da iniciativa privada para Administração
Pública, o servidor passou a prestar serviço objetivando um resultado, nisto,
consiste a nova concepção do efetivo serviço público. O servidor que não for
eficiente na sua função poderá ser, inclusive, demitido após processo
administrativo por ineficiência, com base no principio da eficiência constante
no caput do Art. 37 da CF, conforme
avaliação periódica prevista no inciso III do Art. 41 da CF.
Os servidores públicos devem ser prestativos e
educados, pois trabalham para atender a população civil de uma localidade. É
comum vermos pessoas reclamarem dos serviços públicos, da falta de recursos dos
mesmos, falta de profissionais para prestar os devidos atendimentos ou até
mesmo por estes serem mal educados e ríspidos com a população. É bom enfatizar
que esses profissionais lidam com o que é público, ou seja, aquilo que é de
todas as pessoas. Portanto, ganham para prestar serviços a toda comunidade.
O
Servidor Público é mola mestra para fazer caminhar o Município, o Estado e o
Brasil, portanto, ser servidor é abraçar a verdadeira acepção da palavra: servir;
fazendo sem olhar cor, raça ou bandeira partidária e enxergando no destinatário
(população) um aliado e não um inimigo.
É verdade que alguns administradores não colocam o
servidor na lista de prioridades administrativas e terminam não reconhecendo o
seu valor deixando-os sem a retribuição de direitos elementares como o
pagamento de salários.
Alguns Municípios não cumprem com suas obrigações
devido as parcas condições de recursos do Fundo de Participação dos Municipios,
única fonte de recursos dos pequenos Municípios.
Não se pode pensar em Estado Democrático de Direito
sem pensar no papel do servidor público para materializar o referido conceito.
Parabéns Servidores Públicos, vocês são
responsáveis pela História, pelo presente e pelo futuro do nosso país.
Escrito
por Manoel Arnóbio de Sousa.
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