Obtenção de dados cadastrais telefônicos não configura quebra de sigilo, decide ministro
A obtenção direta
de dados cadastrais telefônicos por autoridade policial não configura quebra de
sigilo, segundo entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo
Tribunal Federal (STF). Ao negar seguimento (julgar inviável) ao Habeas Corpus
(HC) 124322, o ministro confirmou jurisprudência da Corte, destacando que o
fornecimento de registros sobre hora, local e duração de chamadas, ainda que
sem decisão judicial, não contraria o Artigo 5, inciso XII, da Constituição
Federal, que protege apenas o conteúdo da comunicação telefônica.
O HC é relativo a
processo criminal envolvendo roubo circunstanciado, descaminho e tráfico de
entorpecentes – o acusado é apontado como suposto líder de organização
criminosa que atuava em larga escala na fronteira com o Uruguai. Recebida a
denúncia, os advogados questionaram a obtenção de registros telefônicos das
Estações Rádio-Basa de Jaguarão (RS) pela polícia, além de provas emprestadas
das operações policiais Lince e Prata.
O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) indeferiu pedido de habeas corpus lá impetrado,
destacando que foi mantido o sigilo não apenas do conteúdo das conversas, como
da identidade dos titulares da linha. Quanto às provas emprestadas, o TRF-4
atestou que foram obtidas por meio de decisão judicial anterior. Ambos os
entendimentos foram confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça, fato que
originou o HC à Suprema Corte sob o argumento de "coação ilegal
manifesta".
Ao julgar inviável
a impetração, o ministro Barroso entendeu que o processo deveria ser extinto
sem resolução de mérito por inadequação da via processual, uma vez que foi
impetrado como substitutivo de recurso ordinário. Ao citar jurisprudência do
STF no sentido de que “não se confundem comunicação telefônica e registro
telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distintas”, afastou
também a possibilidade de concessão de HC de ofício.
DZ/CR
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HC 124322 |
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