Notícia extraída de site de tribunal não serve para comprovar suspensão de expediente
DECISÃO
A cópia de um informativo divulgado
no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não foi
considerada suficiente pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
para comprovar a suspensão do expediente e, portanto, a tempestividade do
recurso. Seguindo o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi mantida a
decisão individual que havia considerado o recurso apresentado fora de prazo.
No caso, a parte que recorreu ao STJ
alegou que o prazo final foi suspenso em razão da invasão do prédio do tribunal
por servidores grevistas, em 11 de junho de 2010. Para comprovar, anexou aos
autos a cópia do informativo divulgado no próprio site do
TJSP, de autoria da assessoria de comunicação do órgão.
Ribeiro Dantas afirmou que a cópia da
notícia divulgada e extraída do site do TJ não é meio
apropriado para comprovar a tempestividade do recurso. O magistrado esclareceu
que isso deve ser feito mediante a apresentação de documento idôneo, dotado de
fé pública ou certidão lavrada pela corte local.
Essa foi a primeira vez que a Quinta
Turma enfrentou o tema em matéria penal. O ministro relator destacou precedente
da Segunda Turma no mesmo sentido (AREsp 555.783). A
Terceira Turma também já julgou dessa forma (AREsp 193.862), como
lembrou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca durante o julgamento.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Not%C3%ADcia-extra%C3%ADda-de-site-de-tribunal-n%C3%A3o-serve-para-comprovar-suspens%C3%A3o-de-expediente
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