Mulher vítima de erro médico receberá dote como forma de compensar dano estético
DECISÃO
Uma mulher vítima de erro médico, que
resultou em danos estéticos, vai ser indenizada, com fundamento no artigo 1.538, parágrafo
2º, do Código Civil de 1916, por meio de uma espécie de “dote”, a ser pago pelo
médico e pelo hospital. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou o acórdão recorrido quanto à possibilidade de condenação ao pagamento
de tal indenização. O relator do recurso é o ministro Antonio Carlos Ferreira.
Tal artigo refletia o pensamento da
época, segundo o qual a mulher deveria se casar e formar família, e
estabelecia, na hipótese de defeitos e lesões físicas sofridas por “mulher
solteira ou viúva, ainda capaz de casar”, uma indenização por dano moral.
O fato ocorreu em 1983. A paciente,
diagnosticada com hemangioma labial, tinha 19 anos à época do tratamento. O
erro, as falhas e as omissões no pós-operatório produziram deformidades em
razão de necrose e deixaram sequelas na língua, lábios, nariz, face, queixo e
pescoço.
O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), entre valores a título de compensação por danos materiais, morais e
estéticos, fixou indenização de R$ 150 mil com base no artigo 1.538, parágrafo 2º, do
CC/16. Disse que a mulher, apesar de ter se casado, veio posteriormente a se
separar, “presumivelmente em decorrência das sequelas físicas, além das
psicológicas, não podendo lhe ser dispensado menor reconhecimento de direito do
que o concedido a uma viúva”.
O médico, então, recorreu ao STJ,
sustentando que a paciente não havia pedido a condenação dele e do hospital ao
pagamento do dote previsto no artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16, sendo nula
essa parte da decisão do TJSP. Disse, ainda, que a mulher casou-se antes de
receber qualquer indenização.
Dano estético
Ao analisar a questão, o ministro
Antonio Carlos Ferreira constatou que a vítima do erro médico faz menção em seu
pedido inicial ao dano estético previsto no artigo 1.538 do CC/16. Ela fala
também do dano moral em função da “dor, angústia, aflição física ou espiritual
e a humilhação” sofridos. Assim, não houve condenação extra petita (além
do pedido).
O ministro entende que a indenização
relativa ao dote, na verdade, trata da reparação de danos morais e/ou
estéticos, vinculados, especificamente, à hipotética maior dificuldade de a
mulher vir a se casar, segundo valores e costumes da época, retratados no
Código Civil de 1916. “Observe-se que, embora não se falasse, expressamente, em
danos morais ou estéticos, o diploma civil de 1916, em decorrência da cultura
daquele tempo, impunha indenização para a hipótese legal referida”, explicou o
magistrado.
O relator esclareceu que, ao reduzir
a indenização de R$ 2,5 milhões por danos estéticos e morais fixada na
sentença, o TJSP desmembrou-a em duas parcelas: uma de R$ 150 mil a título do
dote (artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16) e outra de R$ 70 mil como
compensação pelos “outros danos morais” (artigo 159 do
CC/16).
Para o ministro, o fato de a mulher
ter se casado e se separado posteriormente não exclui a aplicação da norma que
prevê a indenização em razão do abalo psicológico sofrido pela existência de
sequelas físicas.
Lucros cessantes
Em outro ponto, a Quarta Turma
atendeu ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes. O TJSP havia
levado em conta que, à época, a paciente se preparava para o vestibular, e que
o erro médico frustrou sua carreira. Todavia, o ministro Antonio Carlos
destacou que não se pode fixar lucros cessantes com base em “danos meramente
remotos, hipotéticos”, vinculados a um sucesso profissional em uma carreira em
que a estudante nem sequer havia ingressado.
O ministro ainda observou que a
redução da capacidade laboral da paciente tem relação com a pensão mensal
também arbitrada no TJSP e confirmada pelo STJ.
O número do processo foi omitido para
preservar a intimidade da parte.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Mulher-v%C3%ADtima-de-erro-m%C3%A9dico-receber%C3%A1-dote-como-forma-de-compensar-dano-est%C3%A9tico
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