Juiz pode rejeitar ação civil pública proposta por “associação de gaveta”
DECISÃO
Mesmo
sem ter sido provocado pela parte contrária, o juiz pode verificar a idoneidade
de uma associação para decidir se ela tem legitimidade para propor ação em
defesa de interesses dos cidadãos que diz representar. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Associação
Brasileira do Consumidor (Abracon) em processo sobre expurgos nas cadernetas de
poupança.
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, lamentou que a legitimação coletiva
venha sendo utilizada de forma indevida ou abusiva por algumas entidades,
taxadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) como “associações de
gaveta”, que não têm origem na sociedade civil.
Em
ação civil pública ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, a Abracon pediu a
reposição dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão para os
titulares de cadernetas de poupança.
Sem
proveito
O
juízo de primeiro grau, de ofício, reconheceu a inidoneidade da associação e
extinguiu o processo sem analisar o mérito. Concluiu que não haveria utilidade
na ação em razão do “pouco proveito prático que poderia ser obtido pelos
consumidores”, uma vez que já há decisões sobre o tema em outras ações
coletivas. Destacou a “falta de solidez da entidade, montada para fins
genéricos”. A associação apelou, mas o TRF2 negou o recurso.
O
ministro Salomão afirmou que se deve privilegiar o processo coletivo, pois nele
uma única solução resolve conflitos que envolvem grande número de indivíduos,
mas explicou que a legislação traz exigências objetivas para que uma associação
possa propor a ação civil pública: estar constituída há pelo menos um ano e
incluir, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público, ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No
entanto, ao analisar o processo, Salomão observou que a Abracon é composta por
pessoas com um único endereço e tem um estatuto “desmesuradamente genérico”,
que repete todo o teor do artigo 5º da
Lei 7.347/85, que trata da ação civil pública. O ministro ressaltou que é
preciso haver pertinência temática para configurar a legitimidade da
associação.
Acompanhando
o voto do relator, a turma julgadora entendeu que é possível ao juiz, ao
analisar as peculiaridades de cada caso, afastar a presunção de legitimidade
das associações para a propositura de ação coletiva.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Juiz-pode-rejeitar-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-proposta-por-%E2%80%9Cassocia%C3%A7%C3%A3o-de-gaveta%E2%80%9D
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