DEMORA CUSTOSA - Construtora que atrasa entrega de imóvel deve pagar aluguel e dano moral
18 de outubro de 2015, 9h13
Fatos externos que atrasam a construção de um imóvel são risco do
negócio das construtoras e, por isso, não podem ser repassados aos clientes.
Assim entendeu a juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, da 5ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Guarulhos (SP), ao determinar que uma empresa indenize um
consumidor por ainda não ter entregado apartamento que estava previsto
para o dia 31 de dezembro de 2013, com prorrogação de 180 dias.
A sentença determina que a ré pague danos morais e materiais e
ainda restitua quantias gastas pelo cliente com taxas de corretagem e
condomínio. O atraso na entrega do imóvel, na visão da juíza, provocou
“abalo psicológico e moral” e justifica a indenização por danos morais em R$ 15
mil.
“Quem compra um imóvel, para fins de moradia, constrói um projeto de
vida, faz programações familiares e financeiras. Destaca-se, ainda no que diz
com a condenação por danos morais, que a aquisição de bem imóvel com finalidade
residencial carrega em si expectativas sociais para além do empenho econômico-financeiro”,
afirmou.
Por outro lado, independentemente se o apartamento seria para moradia ou
não, ela considerou que o cliente foi prejudicado na possibilidade de
utilizá-lo para obter lucro. Por isso, determinou o pagamento de 0,5% do
valor do imóvel, a título de danos materiais.
“Em razão do atraso na entrega do imóvel, ficou a parte autora privada
de fruí-lo economicamente. Daí porque patente o dano material que se pretende:
pelo que razoavelmente a autora deixou de ganhar (lucros cessantes) no período de
atraso da entrega do bem imóvel”, diz a sentença.
A defesa da empresa alegou que o atraso na entrega ocorreu por motivo de
"força maior". Citando o jurista Arnoldo Wald, a juíza ressaltou que
o ônus de provar a força maior é da empresa e que, ao celebrar contrato, a
companhia está assumindo riscos econômicos.
“Não aproveitam às rés os argumentos
expendidos em contestação, mormente porque as justificativas pelo atraso se
enquadram como "fortuito" ou "força maior", mas sim fatos
totalmente previsíveis dado vulto do empreendimento e o knowhow da
empreendedora. Afora isso, percalços no andamento das obras decorrem do risco
da atividade empresarial realizada pela ré”, avaliou a juíza.
A defesa do cliente foi feita pelo
advogado Antonio Marcos Borges Pereira, do Borges Neto
Advogados Associados.
Clique aqui para ler a
decisão.
http://www.conjur.com.br/2015-out-18/construtora-atrasa-entrega-pagar-aluguel-dano-moral
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