Condômino inadimplente contumaz pode sofrer outra penalidade além de multa por atraso
DECISÃO
Condômino inadimplente que não cumpre
com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que aprovada sanção em
assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a
sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Tuma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok
Construções e Empreendimentos LTDA.
A construtora, segundo consta nos
autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos
efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois
anos.
O Grupo OK foi condenado a pagar os
débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como
multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda
penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento
interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sansões conjuntas,
alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria
inviável.
Devedor contumaz
O relator do caso, ministro Luis
Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da
penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa
moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do
Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
“Uma coisa é a multa decorrente da
execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente
à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio”, apontou o
ministro.
Salomão fundamentou sua tese
baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos
casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus
deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
“Assim, diante dessas constatações,
entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do
artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos
condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali
prevista”, concluiu o relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Cond%C3%B4mino-inadimplente-contumaz-pode-sofrer-outra-penalidade-al%C3%A9m-de-multa-por-atraso
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