Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento
DECISÃO
É
possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para
separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo
mesmo permanecendo casado.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou
entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de
primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não
fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo
regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da
decisão que homologou a mudança.
O
relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha,
ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm
ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que
isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o
pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização
judicial.
Riscos
O
casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos
do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois
empregos, um deles como professora universitária.
O
parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher
em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando
que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da
atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre
os bens adquiridos até a alteração do regime.
Proteção a terceiros
Bellizze
ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o
momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de
sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a
orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de
bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.
O
ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o
casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens.
A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo
2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de
forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração
do regime.
“Como
a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador
criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus
interesses”, disse o relator.
“A
separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal,
é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles
voluntariamente adotado”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Casal-pode-mudar-regime-de-bens-e-fazer-partilha-na-vig%C3%AAncia-do-casamento
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